Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
15/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA RG Nº 1.179 — ARE Nº 1.343.477-RG/RJ. TERATOLOGIA:OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING ENTRE O CONTEÚDO DO PARADIGMA E A OBJETO DA DECISÃO RECLAMADA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo Município de Santa Adélia, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal da Comarca de Catanduva, no processo nº 1001384-71.2022.8.26.0531, pelo qual teria sido aplicada incorretamente a tese fixada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.343.477-RG/RJ (Tema nº 1.179 do ementário da Repercussão Geral).
2.O reclamante narra que, na origem, a ora beneficiária, Daniela de Cássia Cardoso, ajuizou ação pugnando pelo reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Informa que o Juízo da primeira instância julgou o pedido procedente e determinou a aplicação do índice previsto na Portaria MEC nº 67/2022.
3.Noticia a interposição de recurso, tendo o Colégio Recursal mantido a sentença. Menciona que o recurso extraordinário interposto teve seu seguimento negado pelo Presidente do Tribunal, sob o fundamento de que as questões tratadas nos autos não possuem repercussão geral nos termos do que decidido por este STF no Tema RG nº 1.179. Diz da negativa de provimento ao agravo interno interposto.
4.Alega, em síntese, que o caso dos autos de origem são distintos do Tema RG nº 1.179 invocado pelo Colégio Recursal reclamado e, por conseguinte, que a aplicação do referido tema foi incorreta.
5.Requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão impugnada, até o julgamento final desta reclamação. Busca, no mérito, a procedência do pedido para cassar o ato reclamado.
6.Em 11/01/2024, neguei seguimento à reclamação por entender não caracterizada teratologia na decisão reclamada, quanto à aplicação do Tema nº 1.179 da sistemática da Repercussão Geral.
7.O Município de Santa Adélia interpôs agravo regimental (e-doc. 10), no qual repisa o argumento de que a controvérsia discutida nos presentes autos não tem simetria com aquela que foi objeto do Tema RG nº 1.179, no qual “a discussão gira em torno tão somente da proporcionalidade que deve ser pago, ou seja, referente ao valor a ser pago de acordo com a carga horária desempenhada pelo autor, por isso ser matéria infraconstitucional”.
8.Afirma que, no caso específico destes autos, “discute se a portaria do MEC, que fixa o piso salarial do magistério é legal, tendo em vista o que determina o inciso XII do artigo 212-A da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional n.º 108/2020, pois não existe lei específica”.
É o relatório.
Decido.
9.No caso em tela, a alegação é a de que a autoridade reclamada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, teria aplicado de maneira equivocada, à hipótese, o paradigma formado no ARE nº 1.343.477-RG/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 1.179 do ementário da Repercussão Geral.
10.Com efeito, por ocasião do julgamento do ARE nº 1.343.477/RJ, Tema nº 1.179 da sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta Corte fixou tese vinculante no sentido de que a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula, tem natureza infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral. O julgado ficou assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. MUNICÍPIO DE MIRACEMA. LEI MUNICIPAL 1.367/2011. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. TEMA 958. RE 936.790. INOBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFLEXOS NAS VANTAGENS PESSOAIS DO SERVIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
(ARE nº 1.343.477-RG/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, j. 28/10/2021, p. 12/11/2021; grifos nossos).
11.Por seu turno, a Presidência do Colégio Recursal reclamado negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar ausente questão constitucional com repercussão geral, pelos seguintes fundamentos:
“O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 1.343.477, processo paradigma do tema 1179, da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula." (destaquei)
Pacífico no Supremo Tribunal Federal que as questões tratadas nos autos não possuem repercussão geral nos termos do que decidiu ao apreciar o tema de repercussão geral nº 1179.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1030, I, "a" do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário de págs. 312/335.” (e-doc. 3, p. 403; destaques do original).
12.Na sequência, a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário foi mantida pela Turma Recursal , em sede de agravo interno. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Colégio Recursal de Catanduva)
13.Assim, reanalisando o caso, vislumbro correta a irresignação da parte reclamante.
14.De fato, no caso vertente, observa-se que a questão central contra a qual se insurge o reclamante na via extraordinária (e-doc. 3, p. 315), diz respeito à validade jurídica da Portaria nº 67, de 2022, do Ministério da Educação, cujas disposições promoveram o aumento do piso salarial do magistério público nacional em 33,24%. Sustenta o Município de Santa Adélia, em síntese, que o reajuste em questão só poderia ser implantado por meio de lei, nos termos do inc. XII do art. 212-A da Constituição da República (alterado pela EC nº 108, de 2020), pelo que ilegítima sua imposição mediante portaria.
15.Nesse contexto, constata-se que a controvérsia discutida nos presentes autos, embora apresente pontos em comum com aquela que foi objeto do Tema RG nº 1.179, com ela não se confunde. Com efeito, não se discute, nos autos em que proferida a decisão reclamada, a forma de cálculo do piso salarial em relação à jornada de trabalho cumprida pelo professor, com vistas à proporcionalidade, mas, sim, a constitucionalidade, ou não, de norma infralegal que promoveu o reajuste salarial, aplicada ao caso concreto.
16.Diante do distinguishing verificado, não haveria como prevalecer decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de matéria constitucional, tendo em consideração a inaplicabilidade do Tema RG nº 1.179 à situação concreta exposta nos autos.
17.Ante o exposto, reconsidero a decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação (e-doc. 6) e julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que se realize novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, considerando a inaplicabilidade do Tema RG nº 1.179 à situação dos autos, ficando prejudicado o agravo regimental
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA RG Nº 1.179 — ARE Nº 1.343.477-RG/RJ. TERATOLOGIA:OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING ENTRE O CONTEÚDO DO PARADIGMA E A OBJETO DA DECISÃO RECLAMADA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada pelo Município de Santa Adélia, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal da Comarca de Catanduva, no processo nº 1001384-71.2022.8.26.0531, pelo qual teria sido aplicada incorretamente a tese fixada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.343.477-RG/RJ (Tema nº 1.179 do ementário da Repercussão Geral).
2.O reclamante narra que, na origem, a ora beneficiária, Daniela de Cássia Cardoso, ajuizou ação pugnando pelo reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Informa que o Juízo da primeira instância julgou o pedido procedente e determinou a aplicação do índice previsto na Portaria MEC nº 67/2022.
3.Noticia a interposição de recurso, tendo o Colégio Recursal mantido a sentença. Menciona que o recurso extraordinário interposto teve seu seguimento negado pelo Presidente do Tribunal, sob o fundamento de que as questões tratadas nos autos não possuem repercussão geral nos termos do que decidido por este STF no Tema RG nº 1.179. Diz da negativa de provimento ao agravo interno interposto.
4.Alega, em síntese, que o caso dos autos de origem são distintos do Tema RG nº 1.179 invocado pelo Colégio Recursal reclamado e, por conseguinte, que a aplicação do referido tema foi incorreta.
5.Requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão impugnada, até o julgamento final desta reclamação. Busca, no mérito, a procedência do pedido para cassar o ato reclamado.
6.Em 11/01/2024, neguei seguimento à reclamação por entender não caracterizada teratologia na decisão reclamada, quanto à aplicação do Tema nº 1.179 da sistemática da Repercussão Geral.
7.O Município de Santa Adélia interpôs agravo regimental (e-doc. 10), no qual repisa o argumento de que a controvérsia discutida nos presentes autos não tem simetria com aquela que foi objeto do Tema RG nº 1.179, no qual “a discussão gira em torno tão somente da proporcionalidade que deve ser pago, ou seja, referente ao valor a ser pago de acordo com a carga horária desempenhada pelo autor, por isso ser matéria infraconstitucional”.
8.Afirma que, no caso específico destes autos, “discute se a portaria do MEC, que fixa o piso salarial do magistério é legal, tendo em vista o que determina o inciso XII do artigo 212-A da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional n.º 108/2020, pois não existe lei específica”.
É o relatório.
Decido.
9.No caso em tela, a alegação é a de que a autoridade reclamada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, teria aplicado de maneira equivocada, à hipótese, o paradigma formado no ARE nº 1.343.477-RG/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 1.179 do ementário da Repercussão Geral.
10.Com efeito, por ocasião do julgamento do ARE nº 1.343.477/RJ, Tema nº 1.179 da sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta Corte fixou tese vinculante no sentido de que a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula, tem natureza infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral. O julgado ficou assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. MUNICÍPIO DE MIRACEMA. LEI MUNICIPAL 1.367/2011. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. TEMA 958. RE 936.790. INOBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFLEXOS NAS VANTAGENS PESSOAIS DO SERVIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
(ARE nº 1.343.477-RG/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, j. 28/10/2021, p. 12/11/2021; grifos nossos).
11.Por seu turno, a Presidência do Colégio Recursal reclamado negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar ausente questão constitucional com repercussão geral, pelos seguintes fundamentos:
“O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 1.343.477, processo paradigma do tema 1179, da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula." (destaquei)
Pacífico no Supremo Tribunal Federal que as questões tratadas nos autos não possuem repercussão geral nos termos do que decidiu ao apreciar o tema de repercussão geral nº 1179.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1030, I, "a" do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário de págs. 312/335.” (e-doc. 3, p. 403; destaques do original).
12.Na sequência, a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário foi mantida pela Turma Recursal , em sede de agravo interno. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Colégio Recursal de Catanduva)
13.Assim, reanalisando o caso, vislumbro correta a irresignação da parte reclamante.
14.De fato, no caso vertente, observa-se que a questão central contra a qual se insurge o reclamante na via extraordinária (e-doc. 3, p. 315), diz respeito à validade jurídica da Portaria nº 67, de 2022, do Ministério da Educação, cujas disposições promoveram o aumento do piso salarial do magistério público nacional em 33,24%. Sustenta o Município de Santa Adélia, em síntese, que o reajuste em questão só poderia ser implantado por meio de lei, nos termos do inc. XII do art. 212-A da Constituição da República (alterado pela EC nº 108, de 2020), pelo que ilegítima sua imposição mediante portaria.
15.Nesse contexto, constata-se que a controvérsia discutida nos presentes autos, embora apresente pontos em comum com aquela que foi objeto do Tema RG nº 1.179, com ela não se confunde. Com efeito, não se discute, nos autos em que proferida a decisão reclamada, a forma de cálculo do piso salarial em relação à jornada de trabalho cumprida pelo professor, com vistas à proporcionalidade, mas, sim, a constitucionalidade, ou não, de norma infralegal que promoveu o reajuste salarial, aplicada ao caso concreto.
16.Diante do distinguishing verificado, não haveria como prevalecer decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de matéria constitucional, tendo em consideração a inaplicabilidade do Tema RG nº 1.179 à situação concreta exposta nos autos.
17.Ante o exposto, reconsidero a decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação (e-doc. 6) e julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que se realize novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, considerando a inaplicabilidade do Tema RG nº 1.179 à situação dos autos, ficando prejudicado o agravo regimental
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ARE Nº 1.343.477-RG/RJ (TEMA Nº 1.179). DISCUSSÃO NESTA VIA SOBRE A APLICAÇÃO DE TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada pelo Município de Santa Adélia, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal da Comarca de Catanduva, no processo nº 1001384-71.2022.8.26.0531, pela qual teria sido aplicada incorretamente tese fixada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.343.477-RG/RJ (Tema nº 1.179 do ementário da Repercussão Geral).
2.O reclamante narra que, na origem, a ora beneficiária, Daniela de Cássia Cardoso, ajuizou ação pugnando pelo reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Informa que o Juízo da primeira instância julgou o pedido procedente e determinou a aplicação do índice previsto na Portaria MEC nº 67/2022.
3.Noticia a interposição de recurso, tendo o Colégio Recursal mantido a sentença. Menciona que o recurso extraordinário interposto teve seu seguimento negado pelo Presidente do Tribunal, sob o fundamento de que as questões tratadas nos autos não possuem repercussão geral nos termos do que decidido por este STF no Tema RG nº 1.179. Diz da negativa de provimento ao agravo interno interposto.
4.Alega, em síntese, que o caso dos autos de origem são distintos do Tema RG nº 1.179 invocado pelo Colégio Recursal reclamado e, por conseguinte, que a aplicação do referido tema foi incorreta.
5.Requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão impugnada, até o julgamento final desta reclamação. Busca, no mérito, a procedência do pedido para cassar o ato reclamado.
É o relatório.
Decido.
6.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
7.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
8.Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie.
9.No caso em tela, a alegação é a de que o Tribunal reclamado aplicou incorretamente o Tema RG nº 1.179, julgado no RE nº 760.931-RG/DF, no qual fixada a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula”.
(ARE nº 1.343.477-RG/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/10/2021, p. 12/11/2021).
10.Por sua vez, o acórdão apontado como reclamado foi proferido pelo Colégio Recursal da Comarca de Catanduva que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, reconhecendo que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o Tema RG nº 1.179 desta Suprema Corte, impondo-se transcrever sua ementa (e-doc. 3, p. 431):
“Ementa. AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Ausência de repercussão geral reconhecida. Decisão recorrida em consonância com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 1179. Decisão mantida. Recurso improvido.”
11.Com efeito, esta Suprema Corte assentou, por diversas vezes, que a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. Esta não é a situação dos autos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos temas 121 e 646 da repercussão geral. 4. Atuação da autoridade reclamada dentro dos limites de sua competência. Usurpação da competência do STF não configurada. Inexistência de teratologia na aplicação da sistemática da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.”
(Rcl nº 52.681-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 792. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo evidente teratologia.
II - Nesta reclamação, a demonstração de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral obrigatoriamente precisaria incluir a demonstração da inaplicabilidade do Tema 792/RG.
III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl nº 54.472-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 181. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE.
1. A decisão reclamada foi proferida em harmonia com a tese jurídica firmada no julgamento do RE 598.365-RG/MG (Tema 181), a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada.
2. Agravo interno conhecido e não provido com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.”
(Rcl nº 54.151-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022; grifos nossos).
12.Revela-se evidente, in casu, a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.
1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado.
2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Rcl nº 54.831-AgR/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022).
“Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão reclamada. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Redução do valor da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do elevado valor da causa. Agravo regimental parcialmente provido.
1. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória.
2. Impõe-se a redução da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando, em razão do elevado valor da causa, resta configurada a desproporcionalidade do percentual fixado.
3. Agravo regimental parcialmente provido.”
(Rcl nº 52.823-ED-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 19/12/2022; grifos nossos).
13.Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo26/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ARE Nº 1.343.477-RG/RJ (TEMA Nº 1.179). DISCUSSÃO NESTA VIA SOBRE A APLICAÇÃO DE TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada pelo Município de Santa Adélia, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal da Comarca de Catanduva, no processo nº 1001384-71.2022.8.26.0531, pela qual teria sido aplicada incorretamente tese fixada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.343.477-RG/RJ (Tema nº 1.179 do ementário da Repercussão Geral).
2.O reclamante narra que, na origem, a ora beneficiária, Daniela de Cássia Cardoso, ajuizou ação pugnando pelo reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Informa que o Juízo da primeira instância julgou o pedido procedente e determinou a aplicação do índice previsto na Portaria MEC nº 67/2022.
3.Noticia a interposição de recurso, tendo o Colégio Recursal mantido a sentença. Menciona que o recurso extraordinário interposto teve seu seguimento negado pelo Presidente do Tribunal, sob o fundamento de que as questões tratadas nos autos não possuem repercussão geral nos termos do que decidido por este STF no Tema RG nº 1.179. Diz da negativa de provimento ao agravo interno interposto.
4.Alega, em síntese, que o caso dos autos de origem são distintos do Tema RG nº 1.179 invocado pelo Colégio Recursal reclamado e, por conseguinte, que a aplicação do referido tema foi incorreta.
5.Requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão impugnada, até o julgamento final desta reclamação. Busca, no mérito, a procedência do pedido para cassar o ato reclamado.
É o relatório.
Decido.
6.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
7.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
8.Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, o que se apresenta na espécie.
9.No caso em tela, a alegação é a de que o Tribunal reclamado aplicou incorretamente o Tema RG nº 1.179, julgado no RE nº 760.931-RG/DF, no qual fixada a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula”.
(ARE nº 1.343.477-RG/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/10/2021, p. 12/11/2021).
10.Por sua vez, o acórdão apontado como reclamado foi proferido pelo Colégio Recursal da Comarca de Catanduva que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, reconhecendo que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o Tema RG nº 1.179 desta Suprema Corte, impondo-se transcrever sua ementa (e-doc. 3, p. 431):
“Ementa. AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Ausência de repercussão geral reconhecida. Decisão recorrida em consonância com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 1179. Decisão mantida. Recurso improvido.”
11.Com efeito, esta Suprema Corte assentou, por diversas vezes, que a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. Esta não é a situação dos autos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos temas 121 e 646 da repercussão geral. 4. Atuação da autoridade reclamada dentro dos limites de sua competência. Usurpação da competência do STF não configurada. Inexistência de teratologia na aplicação da sistemática da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.”
(Rcl nº 52.681-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 792. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo evidente teratologia.
II - Nesta reclamação, a demonstração de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral obrigatoriamente precisaria incluir a demonstração da inaplicabilidade do Tema 792/RG.
III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl nº 54.472-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 181. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE.
1. A decisão reclamada foi proferida em harmonia com a tese jurídica firmada no julgamento do RE 598.365-RG/MG (Tema 181), a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada.
2. Agravo interno conhecido e não provido com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.”
(Rcl nº 54.151-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022; grifos nossos).
12.Revela-se evidente, in casu, a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.
1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado.
2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Rcl nº 54.831-AgR/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022).
“Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão reclamada. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Redução do valor da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do elevado valor da causa. Agravo regimental parcialmente provido.
1. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória.
2. Impõe-se a redução da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando, em razão do elevado valor da causa, resta configurada a desproporcionalidade do percentual fixado.
3. Agravo regimental parcialmente provido.”
(Rcl nº 52.823-ED-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 19/12/2022; grifos nossos).
13.Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo10/01/2024 Visualizar PDF
09/01/2024 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?