Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo Rcl 64822

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

BENEFICIÁRIO:

DANIELA DE CASSIA CARDOSO (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

MUNICIPIO DE SANTA ADELIA (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

TURMA RECURSAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE CATANDUVA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. ARE Nº 1.343.477-RG/RJ (TEMA Nº 1.179). DISCUSSÃO NESTA VIA SOBRE A APLICAÇÃO DE TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


  1. 1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada pelo Município de Santa Adélia, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal da Comarca de Catanduva, no processo nº 100XXXX-71.2022.8.26.0531, pela qual teria sido aplicada incorretamente tese fixada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.343.477-RG/RJ (Tema nº 1.179 do ementário da Repercussão Geral).


  1. 2.O reclamante narra que, na origem, a ora beneficiária, Daniela de Cássia Cardoso, ajuizou ação pugnando pelo reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Informa que o Juízo da primeira instância julgou o pedido procedente e determinou a aplicação do índice previsto na Portaria MEC nº 67/2022.


  1. 3.Noticia a interposição de recurso, tendo o Colégio Recursal mantido a sentença. Menciona que o recurso extraordinário interposto teve seu seguimento negado pelo Presidente do Tribunal, sob o fundamento de que as questões tratadas nos autos não possuem repercussão geral nos termos do que decidido por este STF no Tema RG nº 1.179. Diz da negativa de provimento ao agravo interno interposto.


  1. 4.Alega, em síntese, que o caso dos autos de origem são distintos do Tema RG nº 1.179 invocado pelo Colégio Recursal reclamado e, por conseguinte, que a aplicação do referido tema foi incorreta.


  1. 5.Requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão impugnada, até o julgamento final desta reclamação. Busca, no mérito, a procedência do pedido para cassar o ato reclamado.


É o relatório.


Decido.


  1. 6.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”,

Processos na página

Rcl 64822 100XXXX-71.2022.8.26.0531