Informações do processo 2023/0454593-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 877537
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS
RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados
por tráfico de drogas, questionando a legalidade de provas
obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial,
alegando violação de domicílio e ilicitude probatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade da busca
domiciliar sem mandado judicial, baseada em alegada justa
causa e consentimento dos moradores.

III. Razões de decidir

3. A corte entendeu que havia justa causa para a busca
domiciliar, considerando o consentimento dos moradores e a
suspeita de flagrante delito.

4. A decisão do tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência que permite ingresso em domicílio sem mandado
em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas
razões.

5. A alegação de ilicitude das provas foi afastada, pois a
abordagem policial foi considerada dentro dos limites legais.

IV. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e

Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 13358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 14/12/2023 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 91 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão