Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 877537 - SP (2023/0454593-6)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : CARLOS HIDEKI NAKAGOMI - DEFENSOR PÚBLICO - SP329880
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : YGOR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU : WAGNER DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS
RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados
por tráfico de drogas, questionando a legalidade de provas
obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial,
alegando violação de domicílio e ilicitude probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca
domiciliar sem mandado judicial, baseada em alegada justa
causa e consentimento dos moradores.
III. Razões de decidir
3. A corte entendeu que havia justa causa para a busca
domiciliar, considerando o consentimento dos moradores e a
suspeita de flagrante delito.
4. A decisão do tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência que permite ingresso em domicílio sem mandado
em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas
razões.
5. A alegação de ilicitude das provas foi afastada, pois a
abordagem policial foi considerada dentro dos limites legais.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Processos na página
2023/0454593-6Confirma a exclusão?