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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA POR PRINT DE
TELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, "no julgamento do
recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do
CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato
de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no
curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa
decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de
carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos
interpostos antes da publicação do mencionado acórdão " ( AgInt
no AREsp n. 1.607.336/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).
2. Há, também, entendimento firmado neste Sodalício de que "a
mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões
recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da
internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o
inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para
comprovar a tempestividade recursal " ( AgInt no AREsp n.
2.249.945/PR , relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 11/5/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 2.373.144/PE , relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; e
AgInt no AREsp n. 2.154.696/MG , relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para que informem
acerca do andamento das tratativas de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias:
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
05/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/02/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO SOARES DA SILVEIRA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de CLAUDIO SOARES DA SILVEIRA, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/06/2022, sendo o recurso especial interposto
somente em 08/07/2022.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/12/2023 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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