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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial no qual MARIA GILDA DE SOUZA ANZUIN se insurge, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 154):
PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS EXTINÇÃO
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO.
[...]
3. Para comprovar a atividade rural exercida pela de cujus, falecido em
13/10/2017 (fl. 69), a parte autora apresentou : a) CTPS do falecido com
vínculos rurais desde o ano de 1981 até 1984 na Fazenda Tamandria e
‘colhedor de cana’ no ano de 1984 e urbanos (fl. 71/81); b) comprovante de
endereço da autora no sítio São Roque; e c) contrato de arrendamento rural
com vigência desde o dia 01/05/2014 até 01/05/2016, referente ao sítio
Córrego das Éguas (fl. 81/85).
4. A CTPS do falecido, com vínculos rurais remotos, não serve à
comprovação de que, em época próxima ao seu óbito. em 2017, ele exercia
a atividade rural.
5. De igual sorte, o contrato de arrendamento rural onde o falecido e a
autora figuram como fiadores e o endereço em área rural não servem e para
a comprovação da prova indiciária material.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
[...]
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 188/196).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega divergência
jurisprudencial e violação dos arts. 11, 39, 55 e 106 da Lei 8.213/1991.
Requer o reconhecimento do seu direito à pensão por morte.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente defende a existência do direito à concessão do benefício
de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido e sustenta que as
provas juntadas aos autos são suficientes para a comprovação da qualidade de
segurado especial do de cujus.
O Tribunal de origem amparou-se no acervo probatório dos autos para
concluir que não foi demonstrada a qualidade de segurado do suposto instituidor da
pensão por morte. Nesse sentindo, vale transcrever o assentado pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (fl. 151, grifei ):
Para comprovar a atividade rural exercida pela de cujus, falecido em
13/10/2017 (fl. 69), a parte autora apresentou :
a) CTPS do falecido com vínculos rurais desde o ano de 1981 até 1984
na Fazenda Tamandria e ‘colhedor de cana’ no ano de 1984 e urbanos (fl.
71/81);
b) comprovante de endereço da autora no sítio São Roque; e c)
contrato de arrendamento rural com vigência desde o dia 01/05/2014 até
01/05/2016, referente ao sítio Córrego das Éguas (fl. 81/85).
A CTPS do falecido, com vínculos rurais remotos, não serve à
comprovação de que, em época próxima ao seu óbito. em 2017, ele exercia
a atividade rural.
De igual sorte, o contrato de arrendamento rural onde o falecido e a
autora figuram como fiadores e o endereço em área rural não servem para a
comprovação da prova indiciária material.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação da atividade rural por ocasião do passamento, seria o
caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ): " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial ".
Por fim, destaco que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor
de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
08/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/03/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/12/2023 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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