Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2500057 - SP (2023/0413347-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : MARIA GILDA DE SOUZA ANZUIN

ADVOGADOS : ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862

CESAR EDUARDO LEVA - SP270622

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial no qual MARIA GILDA DE SOUZA ANZUIN se insurge, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea
a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 154):

PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS EXTINÇÃO
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO.

[...]

3. Para comprovar a atividade rural exercida pela de cujus, falecido em
13/10/2017 (fl. 69), a parte autora apresentou : a) CTPS do falecido com
vínculos rurais desde o ano de 1981 até 1984 na Fazenda Tamandria e
‘colhedor de cana’ no ano de 1984 e urbanos (fl. 71/81); b) comprovante de
endereço da autora no sítio São Roque; e c) contrato de arrendamento rural
com vigência desde o dia 01/05/2014 até 01/05/2016, referente ao sítio
Córrego das Éguas (fl. 81/85).

4. A CTPS do falecido, com vínculos rurais remotos, não serve à
comprovação de que, em época próxima ao seu óbito. em 2017, ele exercia
a atividade rural.

5. De igual sorte, o contrato de arrendamento rural onde o falecido e a
autora figuram como fiadores e o endereço em área rural não servem e para
a comprovação da prova indiciária material.

6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.

[...]

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 188/196).

Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega divergência

Processos na página

2023/0413347-0