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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o
não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção.
2. É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção
de irregularidade, diante da preclusão consumativa.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as
partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal,
tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por MAGDA LUCIA ALVES DE CARVALHO
SILVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de MAGDA LUCIA ALVES DE CARVALHO
SILVEIRA, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do
recolhimento das custas, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça realizado no recurso.
O tribunal de origem, intimou a parte Recorrente para trazer documentação que
comprovasse a necessidade do benefício.
Contudo, o tribunal a quo entendeu que a hipossuficiência não restou
comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da
decisão de fls. 857/858.
Apesar de devidamente intimada, a Recorrente não regularizou, uma vez que,
conforme consignado na decisão de fls. 867/869, deixou de apresentar a guia de custas devidas
ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento,
ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/12/2023 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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