Informações do processo 2023/0409944-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2502047
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o
não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção.

2. É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção
de irregularidade, diante da preclusão consumativa.

3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as
partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal,
tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 20008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 8849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por MAGDA LUCIA ALVES DE CARVALHO
SILVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de MAGDA LUCIA ALVES DE CARVALHO
SILVEIRA, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do
recolhimento das custas, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça realizado no recurso.

O tribunal de origem, intimou a parte Recorrente para trazer documentação que
comprovasse a necessidade do benefício.

Contudo, o tribunal a quo entendeu que a hipossuficiência não restou
comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da
decisão de fls. 857/858.

Apesar de devidamente intimada, a Recorrente não regularizou, uma vez que,
conforme consignado na decisão de fls. 867/869, deixou de apresentar a guia de custas devidas
ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.

A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que

os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento,
ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/12/2023 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão