Informações do processo 2023/0418554-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2503703
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art.
1.022 do CPC/2015.

2. O fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência não remete, por si só, ao
reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa jurídica.

3 . Rever a conclusão do Tribunal de origem – acerca da ausência de elementos plausíveis para
a concessão do benefício da gratuidade de justiça – demanda o reexame das provas
produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte Superior.

4 . Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial
interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos
recursos especiais interpostos pela alínea
c do permissivo constitucional.

5 . Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em

sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 20023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 8852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À ENUNCIADO SÚMULAR. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E
CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 874):

AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu a gratuidade
judiciária à agravante. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Condição
que, por si só, não tem o efeito de configurar hipossuficiência econômica.
Inexistência de elementos que justifiquem a reforma da decisão. RECURSO
DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 927-932).

Novos embargos opostos, foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ,
fls. 944-949).

Nas razões recursais, a recorrente alegou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 98, 99 e 1.022, II, do CPC e à Súmula n. 481/STJ,
sustentando negativa de prestação jurisdicional e que preenche os requisitos legais
para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Defendeu que se encontra em recuperação judicial, fato suficiente para
comprovar sua hipossuficiência financeira.

Contrarrazões às fls. 1.083-1.095 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

A pretensão recursal não merece prosperar.

De início, quanto à apontada violação à Súmula n. 481/STJ, convém
esclarecer que os verbetes e enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis
federais para a finalidade disposta no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Esta Corte Superior é firme no entendimento de que é incabível a análise de recurso
especial que tenha por fundamento violação de enunciado sumular, nos estritos termos
da Súmula n. 518/STJ.

No que se refere à alegada violação as art. 1.022 do CPC/2015, cabe
esclarecer que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

Os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de
uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
possuindo natureza de efeito modificativo.

Desse modo, tendo o Tribunal de originário motivado adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível
à hipótese, não há afirmar que a Corte local não se pronunciou sobre o pleito da ora
recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à
pretensão por ela deduzida.

Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE

DA SENTENÇA RECONHECIDA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022
e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A
Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara
e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da
parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. O Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa, tendo em
vista a insuficiência da prova para o deslinde da controvérsia. Assim, alterar
tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1795771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021)

Sobre o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça, e
ncontra-se consolidado o entendimento desta Corte Superior de que as pessoas
jurídicas fazem jus ao benefício, desde que comprovem a insuficiência de recursos
para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não
finalidade lucrativa. Insta salientar que o fato de haver a decretação da liquidação
extrajudicial ou falência não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para
fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à
gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de
falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO,
Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017).

Na mesma linha de cognição (sem destaques no original):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
SEGURADORA. COMPOSIÇÃO DA RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. JUROS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem

motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência não
remete por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão
da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.

4. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das
conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.

5. É devida a correção monetária no regime de liquidação extrajudicial.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.323.108/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019.)

Na situação, o Tribunal de origem indeferiu o benefício da assistência
judiciária gratuita assim consignando (e-STJ, fl. 875):

A rigor, o pedido de recuperação judicial indica certa dificuldade financeira
para o pagamento de credores. O ajuizamento da medida, inclusive, tem por
escopo a manutenção da atividade empresarial, sendo necessária a
demonstração de condições para tanto.

Como a própria agravante informa às fls. 04, encontra-se em estado
recuperacional desde meados de 2.014 e, naqueles autos, conforme petição
de fls. 137 e seguintes, afirmando que já quitou 98% dos créditos(fl.140),
insiste que possui ativos mais que suficientes para fazer frente ao saldo
remanescente ainda pendente de pagamento.

Nessa ótica, a própria necessidade de demonstração de lastro financeiro
para manutenção de atividades empresariais tão relevantes nos autos da
recuperação judicial mostra-se incompatível com a alegação de
hipossuficiência econômica para custeio de uma única demanda, ainda que
o valor da causa seja expressivo.

Aliás, esta C. Corte já negou o benefício da gratuidade judiciária a agravante
em outras oportunidades, como se ilustra com os seguintes julgados:

Dessa forma, constata-se que a Corte de origem examinou as provas
constantes nos autos, asseverando não haver elementos plausíveis para a
concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Logo, a pretensão da agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o
Tribunal estadual firmou sua fundamentação na análise das peculiaridades constantes
do caso concreto, de forma que, para reformar a decisão, seria necessário o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DIFERIMENTO DO

PAGAMENTO DAS CUSTAS. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de
gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando
comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu
favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou
afigurado na espécie.

3. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das
partes demandaria revolver matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos
termos da Súmula 280 do STF.

5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai
o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.976.637/RJ. Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe
6/5/2022)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nas
instâncias ordinárias, compete ao recorrente demonstrar que houve
alteração em sua condição econômico-financeira a fim de que seja
concedida a gratuidade na fase recursal.

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser
ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão
presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito.

4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada
hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do
disposto na Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP.
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 18/3/2022)

Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da
aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar

similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 4145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo Pet 11553 (2016/0190005-9) em 29/02/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/12/2023 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão