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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia,
os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. , com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 113):
"Ação de exigir contas. Ações escriturais. Ajuizamento contra a instituição
financeira.
Sentença de primeira fase. Decisão interlocutória de mérito, uma vez que não
põe fim ao processo. Cabimento de agravo de instrumento. Legitimidade ativa
da requerente como única herdeira de “de cujus" que, por sua vez, recebera
anteriormente as ações em partilha nos autos de arrolamento já encerrado.
Prazo prescricional decendial. Art. 205,do Código Civil. Honorários
advocatícios devidos. Majoração, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 169-175).
O recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 468-488), a violação
dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; e
que a agravada não possui legitimidade ativa para a ação de exigir contas.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 179-181).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 182-183).
É o relatório. Decido.
Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.
4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser
alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever
de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses
deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da
personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o
direito de ser reparado.
6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-
probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas
acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que
públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.
7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior acerca da matéria.
8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local
demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
No caso dos autos, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos
autos, concluiu pela legitimidade ativa da agravada para o ajuizamento da ação de exigir contas,
uma vez que é a única herdeira da "de cujus" que, por sua vez, recebera anteriormente as ações
em partilha nos autos de arrolamento já encerrado, nos seguinte (e-STJ, fls. 121-123):
Ora, no caso concreto, em relação ao investimento em ações escriturais, no
total de 3.494.169 cotas, é possível deduzir que a autora tem o direito de
exigiras contas, e a ré, por sua vez, tem a obrigação de prestá-las.
Em virtude disto, o fato de a requerente ser a única herdeira de Roberto
Pautassi, que, por sua vez, foi herdeiro de 3.494.169 ações pertencentes a
Maria Virgínia Young Pautassi, gera o dever para o requerido de prestar
informações exaurientes sobre as ações escriturais, desde sua constituição até
a presente data, especificando-se o número atual de cotas, ou, diante da sua
inexistência, justificando se foram ou não vendidas (negociadas) por seu
antigo titular, esclarecendo todos os pontos levantados pela requerente em
sua inicial.
Neste ponto, observe-se que, por se tratar de ações escriturais que não
possuem um documento individual que certifique a sua existência, eventuais
negociações devem ser comprovadas mediante a apresentação dos extratos
bancários da conta de depósito, nos quais constem as movimentações de
valores provenientes de eventual transação.
Frise-se, ademais, que as contas devem ser prestadas na forma do artigo 551,
caput, do CPC, e na segunda fase deste procedimento, razão pela qualnão
serão conhecidos ou apurados, neste momento,eventuais valores ou saldos.
A propósito, o objeto de cognição e decisão, nesta fase do procedimento, é a
existência ou não do dever de prestar contas, sendo inadequado, neste
momento, o aprofundamento sobre o saldo dos fundos de ações.
Em suma, em face das peculiaridades da relação jurídica, o dever de prestar
contas deve ser reconhecido, seguindo-se daí a procedência dopedido, posto
que as alegações defensivas não dispensam a ré de seu cumprimento,
enquanto que a contestação não foi instruída com qualquer documento
justificativo (art. 551 do CPC).
Por fim,ainda que o procedimento da ação de exigir contas seja fragmentado
em duas fases, isto não desvirtua a natureza definitivada primeira decisão que
reconhece o dever de prestar contas, o que justifica, assim, a condenação da
parte vencida no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos
termos do artigo 85, §2º, do CPC. (Sem grifo no original).
A despeito de toda a argumentação sobre a ilegitimidade ativa da recorrida e a
ocorrência de omissão do acórdão recorrido, a parte recorrente não demonstrou de que forma o
Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as
questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência
da questão no momento oportuno.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/02/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/12/2023 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?