Informações do processo 2023/0416748-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2503341
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/01/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no

qual MOACIR MENDES LIMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 260/261):

CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
(UFU). EDITAL N. 274/2018. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. CLÁUSULA
DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE
PARA CLASSIFICAÇÃO DENTRE OS APROVADOS. ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida
em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de
concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido
para “determinar a manutenção do impetrante no certame e que o impetrado
proceda com a devida classificação do impetrante na lista final".

2. Na sentença, considerou-se: a) “a tabela constante no Anexo II do
Decreto n. 6.944/2009 é clara ao estabelecer o parâmetro a ser utilizado
para a definição do número de candidatos a serem aprovados no certame,
qual seja, quantidade de vagas previstas no edital por cargo ou emprego.
Portanto, tendo o Edital do concurso público n. 274/2018 previsto a
existência de 35 vagas para o cargo de Assistente em Administração, este
dever ser o número a ser correlacionado na tabela do Anexo II do Decreto n.
6.944/2009, que, no caso, determina seja o número de aprovados no
máximo ‘duas vezes o número de vagas’, ou seja, 70 candidatos aprovados.
A partir desse número e à vista da previsão contida nos itens 3.1 e 4.1 do
Edital, a Universidade destacou o percentual de 10 % para classificação de
candidatos deficientes e o percentual de 20 % para classificação de
candidatos negros. Portanto, a lista de 70 aprovados abrange 7 candidatos
deficientes, 14 candidatos negros e 49 candidatos de ampla concorrência";
b) “a lista de aprovados do concurso público n. 274/2018 encontra-se em
perfeita consonância com o que dispõe o Edital e com o Anexo II do Decreto
n. 6.944/2009"; c) “o fato de haver reserva de vagas para negros e
deficientes dentro do número total de vagas previstas no edital para cargo de
Assistente em Administração não autoriza que a tabela do Anexo II do
Decreto n. 6.944/2009 seja aplicada separadamente para cada modalidade
de concorrência, uma vez que não se tratam de cargos diferentes, mas sim
do mesmo cargo (Assistente em Administração)".

3. A eliminação do impetrante, classificado na 58ª posição da ampla
concorrência, decorreu de cláusula de barreira estabelecida no edital e no
Decreto 6.944/09, de forma que não se mostra suficiente apenas obter a

pontuação mínima para figurar na lista de aprovados.

4. O número máximo de aprovados no concurso considera a
quantidade de vagas por cargo, oferecidas em edital, não, separadamente,
as vagas de ampla concorrência, para negros e para pessoas com eficiência,
sendo que, posteriormente, deve ser feita a proporção entre elas.

5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em
sede de repercussão geral, “as cláusulas de barreira em concurso público,
para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo
constitucional" (RE 635739/AL, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 03/10/2014).

6. Negado provimento à apelação.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 293/304).

Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art.

16, caput e § 1º, e Anexo II, do Decreto 6.994/2009. Aduz que (fl. 314):

Ao contrário do que consignado no acórdão, a legislação não
estabelece que no cálculo devem ser contabilizados os números “gerais" de
vagas, pois ao tratar de quantidade de vagas previstas no edital por cargo ou
emprego, refere-se ao número de vagas destinadas à ampla concorrência, o
que é diferente do número de vagas destinadas a candidatos(as) negros(as),
o que é diferente do número de vagas destinadas a pessoas com deficiência.

É exatamente por isso que o edital prevê especificamente o número de
vagas para cada classe de candidatos (ampla concorrência, negros(as),
pessoas com deficiência). Do contrário, haveria somente a previsão do
número total de vagas, sem a devida identificação de classe.

Tanto é que o próprio acórdão recorrido assenta que, após aplicar o
fator de conversão sobre as 35 vagas, alcançando 70 aprovados, considerar-
se-iam 48 aprovados na ampla concorrência, número que não encontra
qualquer respaldo na legislação, como se vê do art. 16 e do Anexo II do
Decreto n. 6.944/09.

Portanto, a única interpretação possível a ser conferida ao art. 16 e ao
Anexo II do Decreto n. 6.944/09 é que deve ser aplicado o critério de
aprovação de acordo com o número de vagas destinado para cada classe de
vagas disponibilizadas.

Requer o provimento do recurso para, "diante das 24 (vinte e quatro) vagas
dedicadas à ampla concorrência no concurso público [...] ser considerados aprovados
59 candidatos, incluindo o ora recorrente " (fl. 316).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 319/320).

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre o tema (fls. 258/259):

A eliminação do impetrante decorreu de cláusula de barreira
estabelecida no edital e no Decreto 6.944/09, de forma que não se mostra

suficiente apenas obter a pontuação mínima para figurar na lista de
aprovados do certame. No edital de abertura, previu-se que “a classificação
respeitará o número máximo de aprovados de que trata o Anexo II do
Decreto n. 6.944 de 21 de agosto de 2009" (subitem 19.1, fl. 34).

Foram previstas 35 (trinta e cinco) vagas no edital (fl. 27), sendo 24
(vinte e quatro) para a listagem geral (ampla concorrência), 7 (sete)
reservadas para candidatos negros ou pardos e 4 (quatro) reservadas para
candidatos deficientes.

Aplicando-se o estabelecido no Decreto 6.944/09 (fl. 37), a lista de
aprovados no certame traria 70 candidatos, tendo em vista que se deve
observar o quantitativo total de cargos oferecidos no concurso, 35,
multiplicados por 2. Não se adota o cálculo constante do Anexo II
do mencionado decreto levando em conta cada classe de candidatos (ampla
concorrência, negros e pessoas com deficiência), uma vez que a norma se
refere à quantidade de vagas previstas no edital por cargo ou emprego.

Dentre os 70 candidatos, 48 (quarenta e oito) são da listagem geral,
conforme a ordem de convocação prevista no Anexo II do edital (fl. 38). A
tabela que compõe o Anexo II serve apenas para exemplificar a ordem de
convocação de candidatos. O fato de indicar a sequência de nomeações até
o quantitativo de 100 (cem) candidatos, em vez dos setenta referentes ao
concurso, não implica contradição da banca examinadora, porquanto se trata
de tabela genérica, utilizada por diversos certames.

O candidato foi reprovado no certame em obediência aos estritos
termos do edital e do Decreto 6.944/09.

O Tribunal de origem analisou cláusulas do edital sobre a previsão e a
distribuição das vagas para concluir que o candidato havia sido reprovado com base
nas regras editalícias, as quais, por sua vez, estão em conformidade com o Decreto
6.944/2009.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não de valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial relativamente ao ponto em questão.

Incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo "a qual a simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial ".

Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DAS REGRAS DISPOSTAS NO EDITAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

[...]

3. A análise da questão trazida pela parte recorrente demanda o
estudo das regras previstas no edital do concurso, providência vedada em
recurso especial ante o óbice contido na Súmula 5 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.052.267/MG, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 8021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/03/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/12/2023 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão