Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2503341 - MG (2023/0416748-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : MOACIR MENDES LIMA

ADVOGADO : GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no

qual MOACIR MENDES LIMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea
a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 260/261):

CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
(UFU). EDITAL N. 274/2018. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. CLÁUSULA
DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE
PARA CLASSIFICAÇÃO DENTRE OS APROVADOS. ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida
em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de
concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido
para “determinar a manutenção do impetrante no certame e que o impetrado
proceda com a devida classificação do impetrante na lista final”.

2. Na sentença, considerou-se: a) “a tabela constante no Anexo II do
Decreto n. 6.944/2009 é clara ao estabelecer o parâmetro a ser utilizado
para a definição do número de candidatos a serem aprovados no certame,
qual seja, quantidade de vagas previstas no edital por cargo ou emprego.
Portanto, tendo o Edital do concurso público n. 274/2018 previsto a
existência de 35 vagas para o cargo de Assistente em Administração, este
dever ser o número a ser correlacionado na tabela do Anexo II do Decreto n.
6.944/2009, que, no caso, determina seja o número de aprovados no
máximo ‘duas vezes o número de vagas’, ou seja, 70 candidatos aprovados.
A partir desse número e à vista da previsão contida nos itens 3.1 e 4.1 do
Edital, a Universidade destacou o percentual de 10 % para classificação de
candidatos deficientes e o percentual de 20 % para classificação de
candidatos negros. Portanto, a lista de 70 aprovados abrange 7 candidatos
deficientes, 14 candidatos negros e 49 candidatos de ampla concorrência”;
b) “a lista de aprovados do concurso público n. 274/2018 encontra-se em
perfeita consonância com o que dispõe o Edital e com o Anexo II do Decreto
n. 6.944/2009”; c) “o fato de haver reserva de vagas para negros e
deficientes dentro do número total de vagas previstas no edital para cargo de
Assistente em Administração não autoriza que a tabela do Anexo II do
Decreto n. 6.944/2009 seja aplicada separadamente para cada modalidade
de concorrência, uma vez que não se tratam de cargos diferentes, mas sim
do mesmo cargo (Assistente em Administração)”.

3. A eliminação do impetrante, classificado na 58ª posição da ampla
concorrência, decorreu de cláusula de barreira estabelecida no edital e no
Decreto 6.944/09, de forma que não se mostra suficiente apenas obter a

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2023/0416748-6