Informações do processo 2023/0454321-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2115421
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/01/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10 de setembro de 2024, às 14:00:00 horas.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUSSÃO PENAL. ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.

2. Não há direito subjetivo do investigado ao ANPP. Cabe ao
Ministério Público a opção de ofertá-lo ou não, conforme análise do
caso concreto, caso preenchidos os requisitos legais e se considere
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 10955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 14027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 17579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no
qual desafia o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 371):

PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1°, CP.
DESCLASSIFICAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. READEQUAÇÃO
TÍPÍCA PARA OS ARTIGOS 293 E 304 DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A materialidade restou suficientemente comprovada pelos seguintes
documentos: Boletim de Ocorrência n° 916/2014, Auto de Exibição e
Apreensão, Laudo documentoscópico do Instituto de Criminalística da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, que concluiu que as cédulas
apreendidas são falsas e Laudo de Perícia Criminal Federal n°
3378/2015, que concluiu que as notas não são grosseiras.

2. A autoria é inconteste.

3. A falsificação não é grosseira, ainda que ausentes os elementos de
segurança documental característicos de cédulas autênticas. Pedido
de desclassificação rejeitado

4. Impossibilidade de readequação típica para o delito do artigo 293,
ou 304, do Código Penal.

5. Dosimetria mantida.

6. Mantido o regime aberto para cumprimento da pena e substituição
da pena corporal por duas penas restritivas de direitos. 6. Pena de
multa reduzida para se compatibilizar, proporcionalmente, à pena
privativa de liberdade.

7. Pena de prestação pecuniária reduzida para R$ 1000,00 (mil reais).
8. Apelação defensiva parcialmente cumprida.

Os embargos de declaração opostos pela defesa do agravado foram
acolhidos para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da
República (e - STJ fls. 400-408).

Em suas razões, o recorrente alega, além da divergência
jurisprudencial, violação do art. 28-A do Código de Processo
Penal, argumentando a impossibilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal (e-STJ fls. 412-135).

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 473-477.

Juízo prévio de admissibilidade (e-STJ fls. 479-482).

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso
especial (e-STJ fls. 520-526).

É o relatório.

DECIDO.

Releva consignar, inicialmente, que

o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP
estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC
185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte
Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não
determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n.
2.037.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). Ademais, não reconhecida a
repercussão geral da matéria de fundo pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco
determinado pela referida Corte ou por este Tribunal Superior o sobrestamento
das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.962.355/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 29/11/2021) (AgRg no AREsp n. 2.240.776/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de
22/3/2023) (AgRg no REsp n. 2.055.481/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).

A jurisprudência desta Corte Superior possui orientação no sentido
de que o acordo de não persecução penal - ANPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja
denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na
presente hipótese.

Nesse contexto,

a orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A partir daí,
iniciada a persecução penal em juízo, como na espécie, não há falar
em retroceder na marcha processual (AgRg no AREsp n.
1.799.075/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).

A propósito, ainda:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA
RECEBIDA E SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE [...]

5. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, "iniciada a
persecução penal com o recebimento da denúncia e, no caso, com a
condenação, inclusive, do paciente em segunda instância, resta
afastada a possibilidade de acordo de não persecução penal, por não
se coadunar com o propósito do instituto despenalizador pré-
processual" (AgRg no HC N. 644.020/SC, relator Ministro Felix Fischer,
Dje de 12/3/2021).

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.533.884/PB, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
DJe de 25/6/2021).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RETROATIVIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de
que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos
ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia à data de sua vigência.

2. Ocorrência de preclusão, pois recebida a denúncia e prolatados
sentença e acórdão.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.203.438/SC, relator Ministro João Batista
Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe
de 3/7/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART.

28-A DO CPP. ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL.

[...]

2. Prevalece nesta corte o entendimento de que, recebida a denúncia
antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos
autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação
do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada
à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a
3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos
processos pendentes.

[...]

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
23/6/2023).

No caso, quando foi promulgada a Lei n. 13.964/2019, a denúncia já
havia sido recebida, em 26/05/2017 (e-STJ fls. 191-192), de forma que não é
possível a celebração do acordo de não persecução penal - ANPP.

Ademais, a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal é
negada com maior razão normativa quando, após o recebimento da denúncia, a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias tenha se exaurido mediante
prolação de sentença condenatória confirmada em segunda instância, como na
hipótese em exame.

Com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ,
dou provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de
oferecimento de ANPP.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 10/04/2024 às 12:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/12/2023 às 09:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão