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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
VÍCIOS NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA RECORRENTE. MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RECONHECIMENTO. REVISÃO . INVIABILIDADE. REEXAME DOS
ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste nos autos vícios de prestação jurisdicional quando o
Tribunal estadual decide a controvérsia de maneira clara e
fundamentada em conclusões bastantes para justificar a decisão
proferida.
2. Rever as conclusões quanto à legitimidade da recorrente para
figurar no polo passivo da ação de cobrança intentada, no presente
caso, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, hipótese vedada ante o teor da Súmula n.º 7
desta Corte. .
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
22/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIOS NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGÓCIO
JURÍDICO. INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
RECORRENTE. MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RECONHECIMENTO. REVISÃO . INVIABILIDADE. REEXAME DOS
ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA
CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOPOLO S.A.
contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMAÇÃO
PASSIVADA PARTE. HIPÓTESE EM QUE, POR AUSÊNCIA DE
PEDIDO NA INICIAL, NVIÁVEL VINCULAR A LEGITIMAÇÃO
PASSIVA COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INDISPENSABILIDADE, NO CASO, DE ABERTURA DO
INCIDENTE PREVISTO NO ART. 134 DO CPC.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE RECONHECIMENTO DA
PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A LIDE DOS SUJEITOS
APONTADOS PELA PARTE AUTORA COMO PARTICIPANTES DO
NEGÓCIO JURÍDICO ALEGADAMENTE INADIMPLIDO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (CONDIÇÕES DA AÇÃO NO
SISTEMA PROCESSUAL CIVIL REVOGADO) AFERIDA IN STATUS
ASSERTIONIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO EM PARTE PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a
seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUANTO ÀTESE DE INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
VÍCIOINOCORRENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. NÃO-
PREENCHIMENTODOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022,
INCISOS I, II E III, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
Irresignado, MARCOPOLO S.A. interpôs recurso especial com base no art.
105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 485, VI, 489 e 1.022 do CPC e 265 e
266 da Lei n.º 6.404/76, sob o argumento de ( 1 ) omissão por parte do acórdão
recorrido, que não se manifestou acerca da hipótese de o reconhecimento de grupo
econômico depender da comprovação de certos requisitos legais, e ( 2 ) ilegitimidade
passiva para responder à ação, porquanto o simples fato de pertencer a um mesmo
grupo econômico não a torna automaticamente solidária nas obrigações das outras
empresas, tendo em vista que a solidariedade não se presume.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, por não configurar defeito na prestação jurisdicional e por incidir, no caso, o teor
da Súmula n.º 7 do STJ (e-STJ, fls. 194/199).
Nas razões do presente agravo, MARCOPOLO S.A. rebate os termos da
decisão agravada (e-STJ, fls. 209/225).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
(1) Do alegado vício na prestação jurisdicional
MARCOPOLO S.A. alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o
argumento de omissão por parte do acórdão recorrido, que não se manifestou acerca
da hipótese de o reconhecimento de grupo econômico depender da comprovação de
certos requisitos legais.
Contudo, não se vê nos autos nenhum vício na prestação jurisdicional do
TJRS, a não ser, apenas, decisão contrária à pretensão da parte.
Encontra-se consignado no acórdão recorrido que:
De qualquer modo, ainda que entenda que a análise da legitimidade
passiva não pode ser feita à luz da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, ao menos enquanto não aberto o incidente
referido, impositiva a manutenção da decisão agravada na parte em
que reconheceu a legitimação da empresa demandada para responder
à ação.
Isso porque, ao que se depreende dos autos, integra, sim, o mesmo
grupo econômico do qual faz parte a empresa MVC Componentes
Plásticos Ltda., que, segundo a inicial, teria inadimplido o negócio
jurídico de compra e venda de artigos de funilaria.
E, ainda segundo a inicial, a empresa ora demandada, embora não
tenha participado diretamente da negociação, teria sido beneficiada
com a aquisição de materiais, sendo, assim, igualmente devedora, o
que, segundo entendo, deve ser melhor apurado no transcorrer da
instrução processual.
Desse modo, há pertinência subjetiva de ambas as demandadas com
a lide, senão com todos os pedidos, ao menos com parte deles,
devendo, a questão relacionada com a responsabilidade de cada
demandada, no que respeita ao débito ser objeto de esclarecimentos
no transcorrer da instrução e solucionada no julgamento final, com a
sentença.
Até porque os pressupostos processuais (condições no sistema
processual civil revogado) devem ser aferidos in status assertionis
(analisadas tendo como lastro apenas as alegações da parte autora
contidas na petição inicial), sem aprofundamento do exame a respeito
da participação, ou não, das codemandadas no propalado
inadimplemento, pena de prematuro adiantamento de questões de
mérito (e-STJ, fls.92/93).
Não existem, portanto, os vícios apontados, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria
que já foi analisada.
(2) Da ilegitimidade passiva da parte
MARCOPOLO S.A. alegou ilegitimidade passiva para responder à ação,
porquanto o simples fato de pertencer a um mesmo grupo econômico não a torna
automaticamente solidária nas obrigações das outras empresas, tendo em vista que a
solidariedade não se presume.
Todavia, rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da
parte recorrente para figurar no polo passivo da ação de cobrança intentada,
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
mormente considerando o excerto acima transcrito extraído do acórdão recorrido. Tal
desiderato, contudo, é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso
especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/02/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/12/2023 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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