Informações do processo 2023/0376855-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2510969
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • P J dos S
  • Recorrido
    • B P D dos S

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • P J dos S
  • B P D dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 498):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA
DE BENS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO
ANTERIOR AO CASAMENTO. DIREITO À MEAÇÃO DE
IMÓVEL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Modificar a conclusão do Tribunal local, acerca da
comprovação da união estável entre as partes em período
anterior à aquisição do bem imóvel, incorrerá em reexame de
matéria fático- probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o

acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso
especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 das
Súmulas do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV
e LV, 93, IX, e 226, §3º, da Constituição Federal .

Nesse sentido, argumenta ter havido fundamentação insuficiente para
reconhecer a existência de união estável antes do casamento pois baseada em
indícios frágeis e contraditórios, sem análise detalhada de testemunhas e
documentos.

Afirma que houve indevida interpretação sobre o regime de bens e sobre a
configuração de união estável.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Não apresentadas contrarrazões (fl. 529).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 499-500):

Na espécie, verifica-se que o Tribunal local, após a análise do
conjunto probatório, concluiu estar caracterizada a união estável
entre as partes em período anterior à aquisição do bem imóvel
pelo ora agravante, entendendo, portanto, correta a partilha do
bem.

Confira-se o seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fls. 334-335):

Dessa forma, independentemente de a autora e o réu
terem residido sob o mesmo teto antes do casamento, é
possível reconhecer a manutenção de união estável
anterior ao casamento, eis que além de ser incontroverso o
convívio público e notório do casal, as partes
demonstravam a intenção de construir uma casa e
constituir família, caracterizando o “affectio maritalis", até

em razão da aquisição do terreno onde foi edificado o
imóvel em que o casal residiu durante os 20 anos de
casados, podendo se presumir que a autora contribuiu para
a aquisição e edificação do imóvel, eis que ela mesmo no
período da menoridade comprovadamente trabalhava
como autônoma desde 1994 (fl. 119, repetida em fl.302),
além de existir registro de trabalho em sua CTPS desde
03/11/1997 (fls.121/125 e 303/306).

Ademais, está comprovado pelo “print" em fl. 116 que o réu
publicou em sua rede social que “se casou" com a autora
em 12/06/1993, sendo informado nos “prints" em fls.
117/118, 120 e 289/293, que a união do casal perdurava
há 27 anos no início do ano de 2019, demonstrando que o
réu reconhecia o relacionamento mantido com a autora
desde o ano de 1993. Assim, embora as testemunhas do
réu tenham afirmado que a autora e o réu se apresentavam
apenas como namorados e que ela não teria contribuído
para a aquisição e edificação do imóvel, fato contrariado
pelas testemunhas da autora, considerando que não foram
apresentadas provas por nenhuma das partes acercados
valores pagos pela aquisição e edificação do imóvel, e que
o réu se propôs a adquirir outro imóvel juntamente com a
autora, após a separação de fato do casal, conforme
Contrato de Serviço com Proposta de Compra em fls. 17/18
e 295/297,proposta de financiamento em fls. 294 e 300,
cheque dado como caução pelo réu em fl. 299 e print" de
conversa em fl. 301, é possível reconhecer o direito da
autora à meação do imóvel que serviu como residência ao
casal por cerca de 20 anos.

Com efeito, para derruir a convicção formada quanto à
comprovação da união estável entre as partes antes da
aquisição do imóvel, seria indispensável o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a
previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

Quanto aos documentos apresentados pela ora recorrida em
réplica, o acórdão estadual concluiu que foram trazidos aos
autos em momento oportuno, ressaltando que "é possível
reconhecer o cerceamento de defesa apontado pela autora, eis
que os documentos que acompanharam a réplica em fls.
113/115 se destinavam a contrapor os fatos e provas
apresentados em contestação, o que é perfeitamente admitido
pelo artigo 435 'caput' do CPC".

Todavia, verifica-se que o referido fundamento não foi objeto de
impugnação especifica nas razões do recurso especial.

Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só,
sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do
apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:
(...)

Como o presente agravo interno não suscitou nenhuma tese
capaz de modificar o conteúdo do julgado impugnado, deve-se
manter inalterada a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,

relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

  • B P D dos S
  • P J dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/09/2024 às 17:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

  • B P D dos S
  • P J dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 17/09/2024 às 17:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

  • P J dos S
  • B P D dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 12796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

  • B P D dos S
  • P J dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

  • B P D dos S
  • P J dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

  • B P D dos S
  • P J dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

  • B P D dos S
  • P J dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/02/2024 às 15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

  • B P D dos S
  • P J dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/12/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão