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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão que apreciou recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões nele
alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração são cabíveis para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada,
constatando-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob a
fundamentação de que a decisão recorrida está em
conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.
1.2. As partes agravantes argumentaram a ausência
de fundamentação jurisdicional adequada, em
contrariedade ao Tema n. 339 do STF, e, ainda que o
Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso,
em razão de existir ofensa direta à Constituição
Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema
n. 339 do STF, que trata da suficiência da
fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso
em que se discute a admissibilidade de recurso
anterior de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de uma motivação que
permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado
fundamentado de forma suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do
STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.3. Quanto ao Tema n. 181 do STF, o Supremo
Tribunal Federal estabeleceu a ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais, o que
justifica a negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o
fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º,
XI, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LVII e LXV, e 93, IX, da CF.
Aduzem não ser necessário o reexame fático-probatório, mas apenas
o reenquadramento jurídico dos fatos e provas já delineados nos autos.
Afirmam que todos os fundamentos da decisão de não conhecimento
do recurso especial teriam sido devidamente impugnados e, por conseguinte, a
Súmula n. 182 do STJ não seria aplicável ao caso.
Asseveram que o não conhecimento do agravo regimental e a rejeição
dos aclaratórios, opostos na sequência, "[...] configuram verdadeiras violações
ao direito de acesso à justiça [...], pois por meio de tais negativas as instâncias
ordinárias visam impedir a correção das violações à legislação federal de ordem
infraconstitucional, o que não se pode permitir" (fl. 1.370).
Sustentam que as provas obtidas por ocasião do flagrante seriam
ilícitas, pois decorrentes de violação domiciliar.
Nesse sentido, destacam que ingresso dos policiais na residência teria
ocorrido desamparado de fundadas razões.
Defendem que (fl. 1.415):
Nada nos autos constitui prova qualificada, apta a ensejar
decreto condenatório nos moldes do art. 33 “ caput" para a
Recorrente Aline (claramente usuária de Crack e utilizada pela
polícia como pretexto para invadir a residência de Keren e
Maicon) e § 1º da Lei de Drogas para Keren e Maicon, ante
nítida insignificância da conduta.
Dessa forma, argumentam que, nos termos do art. 5º, LVII, da CF,
deveriam ser absolvidas.
Ponderam, ainda, que fariam jus à desclassificação do crime previsto
no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o do art. 28 do mesmo diploma legal.
Requerem, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, pugnam pela concessão
de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pelas partes recorrentes, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
No que tange à pretendida concessão de habeas corpus de ofício,
verifica-se que a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de
Processo Penal, estabelece o seguinte:
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional ,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus , individual ou coletivo, quando, no curso de
qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao
ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade
de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem
reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora
e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar
o pedido. No ponto:
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas
corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo
102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade
de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois,
sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de
forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros
de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à
apreciação do Supremo Tribunal Federal.
(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024,
DJe de 7/5/2024).
No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado
em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024.
Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das
competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus
conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância,
pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso
extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal
de Justiça.
Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já
se manifestou esta Corte Superior:
[...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para
analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo
Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional.
(AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe
de 1º/7/2015.)
No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,
DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência para a concessão da
ordem não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece de modo
expresso a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto,
modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, cometendo a
diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade
coatora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
10/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão
de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre
convencimento.
2. A decisão embargada não é contraditória. A questão da
impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial foi
devidamente analisada, com a demonstração de que, nas razões do
agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar os
fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para obstar o
prosseguimento do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de junho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência,
por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
MAICON ALVES FRANCISCO interpõe agravo regimental contra
decisão de fls. 1.145-1.147, proferida pela Presidência desta Corte Superior de
Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do enunciado
na Súmula n. 182 do STJ.
O agravante alega que, ao contrário do que afirmado, houve a
impugnação específica da incidência da Súmula n. 283 do STF e da suposta
ausência de prequestionamento.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a
submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental.
Decido.
I. Juízo de retratação
De fato, entendo que assiste razão ao agravante quando afirma que a
decisão de fls. 1.145-1.147 se equivocou ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
Com efeito, a defesa impugnou devidamente os óbices em sua petição de
agravo em recurso especial.
Diante de tais considerações, afasto a incidência do enunciado na Súmula
n. 182 do STJ e, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental,
reconsidero a decisão de fls. 1.145-1.147 , na extensão e nos termos a seguir
aduzidos.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, a 5
anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso no art.
33, caput, da Lei de Drogas.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da acusação a
fim de majorar a reprimenda e torná-la definitiva em 6 anos e 9 meses de reclusão,
em regime fechado, mais multa.
A defesa aponta violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal
e do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Para tanto, argumenta a ausência de
fundadas suspeitas para a invasão do domicílio do réu, pois "o ingresso nas
residências foi pautado na suposta existência de uma denúncia anônima totalmente
vaga e imprecisa" (fl. 915).
Afirma, ainda, "que os elementos de prova produzidos em juízo não são
suficientes para a constatação do delito de tráfico de drogas por parte do recorrente,
mas, sim, para a configuração da posse de entorpecente para uso próprio" (fl. 923).
Por fim, aponta ser desproporcional o aumento da pena-base, além de ser
cabível a compensação integral da agravante da reincidência com a confissão.
Requer, portanto, o provimento do recurso, com a absolvição do réu, ou,
de modo subsidiário, a desclassificação do delito ou, ainda, o redimensionamento
da reprimenda, com a adequação do modo de cumprimento.
O Tribunal de Justiça deixou de reconhecer a invasão no domicílio do
réu, nos seguintes termos (fls. 799-803, grifei):
A matéria preliminar deve ser rejeitada, tal como ocorreu
corretamente em primeiro grau.
Ao contrário do que sustentam os Defensores, não há se falar em
ilicitude da busca e apreensão realizada na residência dos
sentenciados KEREN e MAICON, pois, como se verá adiante, por
ocasião da análise do mérito dos apelos, os policiais militares
tinham fundadas razões para o ingresso no imóvel, mesmo sem
mandado judicial.
Além disso, o tráfico de entorpecentes é crime de natureza
permanente , estando o infrator, portanto, em constante estado de
flagrância, daí porque se dispensa até mesmo o referido mandado
para o ingresso de agentes públicos na residência do traficante,
durante o dia ou no período noturno, de acordo com a
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Cuidando-
se de crime de natureza permanente, a prisão do traficante em sua
residência, durante o período noturno, não constitui prova ilícita.
Desnecessidade de prévio mandado de busca e apreensão" (RT
832/474).
[...]
Os milicianos tinham fundadas razões para o ingresso na
residência, pois já haviam recebidos informações do tráfico no
local e, além disso, viram ALINE jogando um “tubo" para
dentro do imóvel, do qual saíram objetos que se espalharam e,
em razão da forma como estavam embalados, foi possível
perceber que se tratava de crack . Tal fato, aliás, foi
seguramente mencionado pelos servidores, especialmente por
Anderson (vide mídia digital), não podendo ser prestigiada a
alegação defensiva de que os milicianos não tinham condições de
enxergar as tais porções, pois era noite e estavam dentro da viatura
(vide fls. 690 - razões das corrés KEREN e ALINE).
Pelos trechos transcritos, observa-se que a Corte estadual rechaçou a tese
de nulidade, sob os seguintes fundamentos: a) natureza permanente do tráfico; b)
denúncia anônima e c) o fato de corré, ao avistar a autoridade policial, haver
lançado objeto ao interior da residência.
Todavia, em seu recurso especial, o recorrente limitou-se a aduzir não ser
a denúncia anônima suficiente a embasar o ingresso no domicílio dos réus.
Dessa forma, diante da falta de impugnação no recurso especial acerca
dos demais fundamentos do acórdão, incide a Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Exemplificativamente:
[...]
4. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever
do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão
recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da
Súmula 283 do STF.
5. Provimento parcial do recurso especial apenas para fixação do
percentual dos juros moratórios. Inexistência de reformatio in
pejus .
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp n. 1.037.784/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 26/3/2015)
No tocante à tese de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal,
saliento que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta
violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva:
[...] 4. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais
em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF). 5. Agravo
regimental de fls. 520/537 não conhecido e de fls. 502/519
improvido. ( AgRg no REsp n. 1.540.647/SC , Rel. Ministro Nefi
Cordeiro , DJe 25/5/2016)
Nesse ponto, a parte não indicou, de forma clara e precisa, os
dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de
alterar o aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ilustrativamente: "Não foram apontados os dispositivos de lei federal
que em tese teriam sido violados, razão porque inafastável a incidência da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação" (AgRg no
REsp 1.091.923/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), 6ª T., DJe 24/2/2015, grifei); "A ausência de prequestionamento
constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e
356 do Pretório Excelso" ( AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF , Rel. Ministro Felix
Fischer , 5ª T., DJe 15/6/2018).
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.145-1.147, apenas a
fim de, com fundamento nos arts. 932, V, "b", do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, afastar a incidência da Súmula n.
182 do STJ e, assim, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
KEREN ANDRESSA NUNES DOS SANTOS e ALINE MARTINS
DE SOUZA interpõem agravo regimental contra decisão de fls. 1.145-1.147,
proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
As agravantes afirmam ser genérica a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, de modo que deve ser afastada a incidência da referida
súmula.
Requerem, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido
ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental.
Decido.
I. Juízo de retratação
De fato, entendo que assiste razão às agravantes quando afirmam que a
decisão de fls. 1.145-1.147 se equivocou ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
Com efeito, a defesa impugnou devidamente os óbices em sua petição de
agravo em recurso especial.
Diante de tais considerações, afasto a incidência do enunciado na Súmula
n. 182 do STJ e, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental,
reconsidero a decisão de fls. 1.145-1.147 , na extensão e nos termos a seguir
aduzidos.
Consta dos autos que a agravante Keren foi condenada, em primeiro
grau, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, como
incursa no art. 33, § 1º, II, da Lei de Drogas e a agravante Aline, a 6 anos e 9 meses
de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Keren a fim
de reduzir sua reprimenda e torná-la definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime fechado, mais multa.
A defesa argumenta a ausência de fundadas suspeitas para a invasão ao
domicílio dos réus.
Aponta violação dos arts. 386, III e VII, do Código de Processo Penal e
28 da Lei de Drogas, ao fundamento de que, quanto a acusada Aline, são
insuficientes as provas e, em relação a Keren, além de serem insuficientes as
provas, é atípica a conduta de cultivar maconha, pela insignificância da conduta.
Requer, portanto, o provimento do recurso, com a absolvição das rés, ou,
de modo subsidiário, a desclassificação do delito.
III. Invasão de domicílio
Nesse ponto, a parte não indicou, de forma clara e precisa, os
dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de
alterar o aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ilustrativamente: "Não foram apontados os dispositivos de lei federal que
em tese teriam sido violados, razão porque inafastável a incidência da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação" (AgRg no
REsp 1.091.923/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), 6ª T., DJe 24/2/2015).
O Tribunal de origem, ao manter a condenação das acusadas pela prática
do crime de tráfico de drogas, afirmou que (fl. 804):
[...] não pairam dúvidas de que MAICON, ALINE e KEREN
devem ser responsabilizados pelo crime do artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/06, cuja autoria e materialidade são inquestionáveis,
como sustenta a acusação, não havendo se falar em
desclassificação para a figura prevista no artigo 28, do mesmo
texto de lei. Não se discute que os réus sejam usuários de
entorpecente, porém, a simultaneidade entre o tráfico e o uso é
plenamente possível e crível diante dos fatos narrados, até como
forma de sustentar o próprio vício.
Com isso, torna-se inviável falar em absolvição das agravantes por
insuficiência probatória ou em desclassificação do delito, sobretudo porque no
processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado
ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça
fundamentadamente, como verificado na hipótese.
Desse modo, entendo que rever o posicionamento adotado pelas
instancias ordinárias, como demonstrado acima, demanda imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em
recurso especial, a teor da Súmula. n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O Tribunal de origem não analisou a tese trazida à discussão,
circunstância que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF, porquanto não
cumprido o requisito essencial do prequestionamento.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.145-1.147, apenas a
fim de, com fundamento nos arts. 932, V, "b", do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, afastar a incidência da Súmula n.
182 do STJ e, assim, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 20/02/2024 às 09:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravos interpostos contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/02/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por
MAICON ALVES FRANCISCO, o segundo apresentado por ALINE MARTINS DE SOUZA e
OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Analiso inicialmente o recurso interposto por MAICON ALVES FRANCISCO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
283/STF e ausência de prequestionamento.
Passo à análise do recurso interposto por ALINE MARTINS DE SOUZA e
OUTRO.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
284/STF, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos
os agravos em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/12/2023 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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