Informações do processo 2023/0377712-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2519299
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e (b) aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 494/498).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 385):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
RECONVENÇÃO. COBRANÇA.

CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O PRAZO DE 60 DIAS DE
AVISO PRÉVIO PARA O CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL E QUE
VALE PARA AMBAS AS PARTES, INEXISTINDO ABUSIVIDADE.
RESCISÃO DO PACTO SEM O PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO.
DEMONSTRADA A ORIGEM DA DÍVIDA, A INSCRIÇÃO EM CADASTROS
DE INADIMPLENTES OCORREU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM
DIREITO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 412/416
e 437/442).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 451/460), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 47, 51, IV, 81 e
103 da Lei n. 8.078/1990 e 485, V, e § 3º, 502, 1.022, II, e 1.025, do CPC/215, além de
dissídio jurisprudencial, alegando a recorrente que, "para dar fim ao ajuste firmado com
a demandada, Golden Cross, ora recorrida, notificou-a nos termos do contrato que é

causa de pedir deste feito, da sua intenção de rescindir o ajuste, para tanto, utilizando-
se da empresa, Allcross Planos de Saúde e Seguros, também, ora recorrida, e que
representava a Golden Cross [...] solicitado o envio da notificação, cabia a corretora dar
a notícia da resolução do contrato" (e-STJ fl. 454).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 481/489).

O agravo (e-STJ fls. 506/517) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 522/525).

É o relatório.

Decido.

Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à
controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte
recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
objetiva, na verdade, rediscutir causa devidamente solucionada.

O TJRS, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, não há
falar em inexigibilidade dos valores, sendo que a parte recorrida estava no exercício
regular de um direito. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 384):

No Evento 4, PROCJUDIC1, fl. 28, consta a notificação de cancelamento do
plano, firmada pela parte autora, mas sem qualquer protocolo de
recebimento. De qualquer sorte, registro que a notificação está datada de 11
de fevereiro de 2016.

Na sequência, a notificação enviada pela empresa, então Golden Cross, que
noticiava o inadimplemento da mensalidade, com vencimento em 15/02/2016
(Evento4, PROCJUDIC1, fl.32). Na reconvenção, a reconvinte pretende a
cobrança dos valores relativos aos meses de fevereiro e março de 2016
(Evento 4, PROCJUDIC3, fls.8-9).

O aviso prévio de 60 dias estava estabelecido no pacto e, ainda que se trate
de contrato de adesão, não verifico abusividade para o fim de declarar a
nulidade da referida cláusula, que valia para ambas as partes. Pretendendo
a rescisão do pacto, cabível a cobrança do aviso prévio de 60 dias que,
incontroverso, não foi pago e deste modo, não há falar em inexigibilidade dos
valores. Tampouco há dano moral pelo cadastro do nome da empresa no rol
de inadimplentes, porquanto a ré/reconvinte estava no exercício regular de
um direito.

Diante dessas considerações, não merece reforma a sentença recorrida.

A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório,
principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de
verificação das circunstâncias do caso concreto para se reconhecer o descumprimento

do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/02/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/12/2023 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão