Informações do processo 2023/0451505-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2525278
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A L dos S

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A L dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

  • A L dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.

1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE
ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo o Tribunal local, "tanto a materialidade quanto a
autoria dos delitos imputados ao apelante se encontram
devidamente comprovadas, principalmente pelos depoimentos
da vítima, de suas irmãs e de sua genitora, harmônicas entre si
ao relatarem com convicção os fatos, demonstrando assim,
extremes de dúvida, que o acusado A., ao encontrar a vítima S.
sozinha na casa de A., praticou o crime de estupro de vulnerável
ao levá-la ao seu quarto, onde mantiveram relações sexuais" (e-
STJ, fl. 480).

2. O afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • A L dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/04/2024 às 13:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

  • A L dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


CATARINA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 3223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

  • A L dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE
ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo o Tribunal local, "tanto a materialidade quanto a autoria dos
delitos imputados ao apelante se encontram devidamente comprovadas,
principalmente pelos depoimentos da vítima, de suas irmãs e de sua genitora,
harmônicas entre si ao relatarem com convicção os fatos, demonstrando
assim, extremes de dúvida, que o acusado A., ao encontrar a vítima S. sozinha
na casa de A., praticou o crime de estupro de vulnerável ao levá-la ao seu
quarto, onde mantiveram relações sexuais" (e-STJ, fl. 480).

2. O afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-
probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe
a Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de março de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 14914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

  • A L dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

  • A L dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
A. L. DOS S. , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-
STJ, fls. 483-484).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 386, VII, do
Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há prova suficiente para
sustentar a condenação. Afirma que o testemunho da vítima não se encontra alinhado aos demais
elementos de prova.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 512-519), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 522-525), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 571-576).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

Ao afastar a tese absolutória, o Tribunal de origem concluiu que "da análise dos
autos, é possível constatar que tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos imputados ao
apelante se encontram devidamente comprovadas, principalmente pelos depoimentos da vítima,
de suas irmãs e de sua genitora, harmônicas entre si ao relatarem com convicção os fatos,
demonstrando assim, extremes de dúvida, que o acusado A., ao encontrar a vítima S. sozinha na
casa de A., praticou o crime de estupro de vulnerável ao levá-la ao seu quarto, onde mantiveram
relações sexuais" (e-STJ, fl. 480).

Desse modo, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-
probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INSUBSISTENTE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.
IDONEIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...].

3. A

modificação da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da

autoria e materialidade exigiria aprofundado reexame de provas. Incidência da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.4. Nos crimes contra a dignidade sexual, o
depoimento da vítima, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que
normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe
de testemunhas.

5. Agravo regimental
desprovido".

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.350.405/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS
JUDICIALIZADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal local concluiu, com amparo nos fatos e provas
colhidos sob o crivo do contraditório, que a autoria e materialidade dos delitos
de estupro de vulnerável ficaram suficientemente demonstradas, notadamente
pela palavra da vítima, que narrou por três vezes os mesmos fatos, sem
contradição, corroborada pelas demais provas testemunhais.

2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a
pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso
próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio
órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao
direito de locomoção(AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado
em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.)

4. Agravo regimental não provido".

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.320.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

Outrossim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que nos delitos contra a liberdade sexual, por
frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante
diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação. A esse respeito, convém a transcrição
dos seguintes precedentes:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. RAZÕES
DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS
DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO

EM PARTE E NÃO PROVIDO.

[...].

8. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em
razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a
liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e,
normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a
palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n.
83/STJ. Precedentes.

9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido".

(AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INSUBSISTENTE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...].

4.

Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima, possui enorme
relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais
ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas.

5. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.350.405/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

  • A L dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/02/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

  • A L dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/12/2023 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão