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Movimentações Ano de 2024
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/06/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e,
decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE NA VIA DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP
NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS
EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial
acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de
absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede
de writ descrito na exordial acusatória.
2. Por outro lado, na espécie, não há se falar em condenação
embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os
policiais que realizaram a prisão em flagrante foram ouvidos em
juízo, confirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se
verifica, portanto, a alegada ausência de prova judicializada para a
condenação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
JHIEFERSON NUNES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segunda instância, à pena
de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de
roubo circunstanciado tentado, com fulcro no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II,
do Código Penal.
Consta ainda que foi concedida ao condenado a suspensão condicional da
pena.
A impetrante se insurge contra acórdão proferido pelo TJSP que, embora tenha
dado parcial provimento ao apelo, ao reduzir a pena e, ao final, conceder a suspensão
condicional da pena, manteve a condenação do paciente com base em elementos
informativos colhidos em sede policial.
Sustenta que a sentença condenatória, lastreada apenas nesses elementos
informativos, é ilegal, pois contraria o art. 155 do CPP, conforme entendimento já
assentado por esta Corte.
Argui que, no caso concreto, não foram produzidas, em juízo, provas
suficientes e hábeis a demonstrarem de que modo o fato delituoso teria se desenvolvido.
Nesse sentido, entende que a condenação foi baseada em provas insuficientes,
o que viola os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para obstar o
trânsito em julgado, o início do cumprimento da pena e os demais efeitos da condenação
até o julgamento final do Writ. No mérito, pugna pela absolvição do paciente, na forma
do art. 386, V e VII, do CPP.
Foi a liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-
STJ fls. 559/560).
Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 563/567 e 511/591), opinou o
Ministério Público Federal "pelo não conhecimento da impetração" (e-STJ fls. 572/576).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício.
No caso, busca-se a absolvição do paciente, sob a alegação de ausência de
prova judicializada acerca da autoria delitiva.
A respeito da autoria delitiva, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls.
12/14):
No que se refere à autoria delitiva, esta também foi comprovada nos autos
por meio da prova oral produzida em juízo.
O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou a acusação que lhe é feita,
alegando que no dia dos fatos estava trabalhando como vendedor de água
quando, por volta as 18h00 acompanhou Matheus, seu colega, até uma
distribuidora de bebidas próxima à casa da vítima, momento em que Matheus
lhe relatou ter problemas com o ofendido e estava sofrendo ameaças por
parte dele. Disse que após efetuar uma ligação, um indivíduo levou uma arma
para ele. Falou que subiu a rua com Matheus em direção à casa da vítima,
contudo, a todo tempo, pedia que ele não fizesse nada, pois estavam bêbados.
Narrou que como o portão da casa do ofendido estava aberto, adentraram o
imóvel, momento em que houve o início de uma briga envolvendo a vítima.
Descreveu que seu colega sacou a arma e deu uma coronhada na cabeça da
vítima Leandro, ocasião em que o acusado decidiu pular o muro para se e
tirar da confusão, no entanto, foi alcançado pelos amigos da vítima, os quais
lhe agrediram. Disse que, posteriormente, os policiais militares chegaram e o
encaminharam para central de flagrantes. Expôs que passou mal na
delegacia e que foi encaminhado para o HUGO.
Não obstante a negativa do réu, sua versão está isolada e vai de encontro
com as demais provas dos autos que o incriminam.
Embora a vítima Leandro da Silva Borges não tenha ofertado sua versão em
juízo, ao ser ouvida na fase extrajudicial, narrou que ouviu um barulho no
quintal de sua casa e ao averiguar, deparou-se com 2 (duas) pessoas, sendo
que um deles estava municiado com arma de fogo, momento em que foi dada
voz de assalto.
Disse que resistiu a ordem de retornar para entrar na residência, instante em
que tomou uma coronhada na cabeça (mov. 3, p.11).
Conquanto o ofendido não tenha corroborado sua narrativa na fase judicial,
sua versão foi confirmada, em juízo, pelos policiais militares que efetuaram a
abordagem do acusado.
A testemunha Paulo César Modesto Silva Júnior, policial militar alegou que
após o recebimento de uma denúncia de uma tentativa de roubo, compareceu
ao local indicado e encontrou o acusado já detido por civis. Disse que a
vítima afirmou que escutou um barulho no quintal e avistou 02 (dois)
indivíduos armados, momento em que os vizinhos ouviram os gritos e
conseguiram capturar o réu JHIEFERSON.
Denota-se que no mesmo sentido foi o depoimento do policial militar
Paulinelly Ferreira Sales.
Conforme as transcrições acima, a instrução processual revelou claramente
que o acusado, mediante grave ameaça, agiu imbuído do intuito de subtrair
bem de propriedade da vítima, mas não prosseguiu com seu intento por
circunstâncias alheias à sua vontade.
Observa-se que a vítima, na fase inquisitorial, foi clara ao descrever que ao
se deparar com o réu e outro indivíduo em sua residência, recebeu deles voz
de assalto.
Assim como já consignado, a versão da vítima foi corroborada pelo
depoimento dos policiais militares colhidos em juízo, que confirmaram que o
ofendido, no momento da atuação policial, apresentou a mesma versão.
Não obstante a alegação da defesa de que os depoimentos dos agentes da lei
não podem ser valorados como prova suficiente para incriminar o acusado,
uma vez que apenas ratificaram suas narrativas apresentadas na fase
inquisitorial, referida tese não merece acolhimento. Isso porque, em se
tratando de policiais, por participarem de inúmeras ocorrências, é comum
que não se recordem de todos os fatos quando são ouvidos em juízo.
Além disso, neste caso, as testemunhas não se limitaram a ratificar o que foi
dito na fase de inquérito, por outro lado, delinearam em suas narrativas o que
se recordaram do ocorrido após consultar suas declarações pretéritas,
conforme autoriza o parágrafo único do art. 204, do CPP.
Ademais, a inquirição não violou o princípio constitucional do contraditório,
já que, embora as testemunhas tenham efetuado consultas em seus
depoimentos anteriormente, apresentaram suas versões na presença da defesa
técnica, a quem foi reservado não só o direito de proceder aos
questionamentos que julgasse necessários, mas também de reagir contra o
que se mostrasse inconveniente aos interesses do seu cliente
Na espécie, não há se falar em condenação embasada apenas em provas
extrajudiciais, uma vez que os policiais que realizaram a prisão em flagrante foram
ouvidos em juízo, confirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se verifica,
portanto, a alegada ausência de prova judicializada para a condenação.
Ao ensejo:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE NA VIA DO MANDAMUS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO
CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL
NA ETAPA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do
delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes
ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede
de writ descrito na exordial acusatória.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante foi reconhecido
extrajudicialmente e em juízo pelas vítimas, além dele ter sido preso em
flagrante saindo da residência invadida, em posse de dois celulares roubados,
além de importância em espécie, devendo, ainda, ser considerada a presença
de depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão do réu, tudo isso a
indicar a presença de provas de autoria delitiva.
3. Não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois os depoimentos foram
inclusive ratificados em juízo, assim como em aplicação do princípio in dubio
pro reo.
4. Não se possível fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, como o
postulado pela defesa, assim como deve ser considerada legítima a redução
pela menoridade relativa em 1/6. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal".
5. Agravo regimental.
(AgRg no HC n. 846.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ART. 157, § 2.º, INCISO II; E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAR. SÚMULA
N. 7/STJ. TESE DE CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS
EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A autoria delitiva foi comprovada pela confirmação, em Juízo, pelos
policiais militares Damião da Silva Targino e Paulo Hernesto, acerca da
confissão extrajudicial do Corréu, que, ao ser preso em flagrante com os
objetos subtraídos, afirmou a participação do ora Agravante na prática
delitiva; em absoluta convergência com os depoimentos, firmes, coesos e
contundentes, das vítimas acerca das circunstâncias da prática delitiva.
Decidir pela inexistência de comprovação da autoria delitiva exigiria, sem
dúvida, o esmerilamento de fatos e de provas, providência que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A confirmação harmônica e convergente, em Juízo, pelos policiais
militares, acerca da confissão espontânea do Corréu sobre a participação do
ora Agravante na prática delitiva e o depoimento das Vítimas, afasta
qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.271.319/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de roubo tentado pelo
paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas,
haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAIS DE
IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade e da autoria do crime de furto e adulteração de sinais de
identificação de veículo automotor, forçoso reconhecer ser inviável nesta
célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, desconstituir
tal conclusão.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 411.238/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/12/2023 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
10/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
JHIEFERSON NUNES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segunda instância, à pena de
um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo
circunstanciado tentado, com fulcro no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código
Penal.
Consta ainda que foi concedida ao condenado a suspensão condicional da pena.
A impetrante se insurge contra acórdão proferido pelo TJSP que, embora tenha
dado parcial provimento ao apelo, ao reduzir a pena e, ao final, conceder a suspensão condicional
da pena, manteve a condenação do paciente com base em elementos informativos colhidos em
sede policial.
Sustenta que a sentença condenatória, lastreada apenas nesses elementos
informativos, é ilegal, pois contraria o art. 155 do CPP, conforme entendimento já assentado por
esta Corte.
Argui que, no caso concreto, não foram produzidas, em juízo, provas suficientes e
hábeis a demonstrarem de que modo o fato delituoso teria se desenvolvido.
Nesse sentido, entende que a condenação foi baseada em provas insuficientes, o
que viola os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para obstar o trânsito
em julgado, o início do cumprimento da pena e os demais efeitos da condenação até o
julgamento final do Writ. No mérito, pugna pela absolvição do paciente, na forma do art. 386, V
e VII, do CPP.
É o relatório.
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio
mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do
julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?