Informações do processo 2023/0463276-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 880193
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006.       FUNDAMENTOS       CONCRETOS.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS
NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico
de drogas, questionando a fração da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade na fração da causa de
diminuição de pena.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.

4. A fração de 1/2 (um meio) da causa de diminuição prevista
noartigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06 se baseou no registro da
prática de diversos atos infracionais pelo acusado, inclusive com
execução de medida socioeducativa, em consonância com
o entendimento deste STJ, no sentido de que o magistrado não
está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena,
diante da sua discricionariedade para, com o caso concreto,
efetivar a diminuição no patamar que entenda suficiente e
necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.

5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria
dilação probatória, inviável em sede de
habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 4849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 22/12/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS
CESAR SILVA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de
apelação da defesa e foi mantida a condenação do paciente à pena de 2 anos e 6 meses de
reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

Em suas razões, sustenta a impetrante que há constrangimento ilegal, pois
o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico
privilegiado em seu patamar máximo.

Requer, assim, em pedido liminar e no mérito, a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado em sua fração máxima.

É o relatório.

O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio
mérito do
mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do
julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta

ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de dezembro de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão