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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico
de drogas, questionando a fração da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade na fração da causa de
diminuição de pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A fração de 1/2 (um meio) da causa de diminuição prevista
noartigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06 se baseou no registro da
prática de diversos atos infracionais pelo acusado, inclusive com
execução de medida socioeducativa, em consonância com
o entendimento deste STJ, no sentido de que o magistrado não
está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena,
diante da sua discricionariedade para, com o caso concreto,
efetivar a diminuição no patamar que entenda suficiente e
necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria
dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
15/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/12/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
10/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS
CESAR SILVA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de
apelação da defesa e foi mantida a condenação do paciente à pena de 2 anos e 6 meses de
reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Em suas razões, sustenta a impetrante que há constrangimento ilegal, pois
o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico
privilegiado em seu patamar máximo.
Requer, assim, em pedido liminar e no mérito, a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado em sua fração máxima.
É o relatório.
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio
mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do
julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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