Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 880193 - SP (2023/0463276-4)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : ANDREA DE ALMEIDA ROSSLER - DEFENSORA PÚBLICA - SP230585

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUCAS CESAR SILVA MARTINS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS
NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico
de drogas, questionando a fração da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade na fração da causa de
diminuição de pena.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.

4. A fração de 1/2 (um meio) da causa de diminuição prevista
noartigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06 se baseou no registro da
prática de diversos atos infracionais pelo acusado, inclusive com
execução de medida socioeducativa, em consonância com
o entendimento deste STJ, no sentido de que o magistrado não
está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena,
diante da sua discricionariedade para, com o caso concreto,
efetivar a diminuição no patamar que entenda suficiente e
necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.

5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria
dilação probatória, inviável em sede de
habeas corpus.

Processos na página

2023/0463276-4