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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO
CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente
condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei
11.343/2006. A materialidade e autoria delitivas foram
comprovadas por laudos periciais e depoimentos de policiais
militares que realizaram a prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na suficiência dos
depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação e na
possibilidade de revisão da matéria fático-probatória em habeas
corpus.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e
suficientes para a condenação, estando em harmonia com as
demais provas dos autos.
4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do
habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.
5. A alegação de confissão informal aos policiais não foi
acolhida, pois o paciente não confessou os fatos em sede
policial ou judicial.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
16/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/01/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
10/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de
ANGELO LEONARDO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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