Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 881621 - RJ (2024/0000229-7)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : ANGELO LEONARDO ALVES (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO
CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente
condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei
11.343/2006. A materialidade e autoria delitivas foram
comprovadas por laudos periciais e depoimentos de policiais
militares que realizaram a prisão em flagrante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na suficiência dos
depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação e na
possibilidade de revisão da matéria fático-probatória em
habeas
corpus.

III. Razões de decidir

3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e
suficientes para a condenação, estando em harmonia com as
demais provas dos autos.

4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do
habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.

5. A alegação de confissão informal aos policiais não foi
acolhida, pois o paciente não confessou os fatos em sede
policial ou judicial.

IV. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e

Processos na página

2024/0000229-7