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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação.
Extrai-se do acórdão, especialmente das provas colhidas e demais elementos
probatórios angariados, que o paciente, ora agravante, estaria envolvido com a
organização criminosa Comando Vermelho, conhecida facção em nosso País
pela prática de diversos crimes.
2. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido da insuficiência
probatória ou do não preenchimento dos requisitos de estabilidade e
permanência aptos a amparar o édito condenatório, seria necessário o reexame
de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
22/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de recurso de agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos
autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/12/2023 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
10/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de
WEVERTON MACHADO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 13
anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2022 dias-multa, no valor de
1/30 do salário mínimo, absolvendo o acusado do crime previsto no art. 14, caput da Lei n.
10.826/2003, por infração ao disposto nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei
n. 11.343/2006, na forma do art. 70 do Código Penal.
O Tribunal a quo ao analisar a apelação defensiva, por maioria, deu parcial
provimento ao recurso para: a) em relação do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzir o
incremento da pena base, trazendo-a para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, bem
como reduzir o acréscimo pela incidência das majorantes dos incisos IV e VI, do art. 44, da
mesma lei, para 1/5, restando a pena definitiva em 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 769
dias-multa; b) em relação ao delito do art. 35, da Lei 11.343/2006, reduzir o acréscimo pela
incidência das majorantes dos incisos IV e VI, do art. 44 da mesma Lei, para 1/5, restando a pena
definitiva em 4 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão 1.101 dias-multa. Por força do concurso
material, o somatório das penas ficou em: 12 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1.870 dias-multa, no menor valor unitário.
Daí o presente writ, onde a impetrante alega o constrangimento ilegal decorrente
da violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao manter a condenação do paciente pelo delito de
associação para o tráfico de drogas sem a demonstração concreta dos requisitos da estabilidade e
da permanência. Aduz ainda que não houve nenhuma investigação anterior que comprove o
envolvimento do paciente com associação para a prática do tráfico de drogas, não sendo possível
presumir-se o seu envolvimento com o tráfico de drogas local somente pela localidade em que
foram aprendidas. Outrossim, menciona que a suposta apreensão de rádio comunicador não é,
por sí só, apta a gerar uma condenação automática do delito de associação para o tráfico de
drogas.
Requer a concessão do habeas corpus, para absolver o paciente de delito
associativo, uma vez que não foram comprovados os elementos da permanência e estabilidade.
É o relatório.
O writ não merece prosseguir, pois "o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado
dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus , caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n.
820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 21/6/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ,
indefiro liminarmente este habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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