Informações do processo 2023/0464050-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 880342
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.

2. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de
matéria devidamente apreciada e decidida no
decisum embargado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 13029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 11/04/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE
NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO LIMITADO AO DEDUZIDO NAS RAZÕES
DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE
DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. "[N]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a
previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão
colegiado, mediante a interposição de agravo regimental"
(AgRg nos EREsp n.
1.895.520/PE, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do
TJDFT, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).

2. Hipótese em que constatada a incognoscibilidade do mandamus, pois a
tese de nulidade das provas, suscitada na petição inicial, não foi objeto de
insurgência perante a Corte
a quo , o que impede a análise do tema originariamente
por este Tribunal.

3. Conforme a orientação pacífica desta Corte, "[a] despeito de conferir-se
ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas
razões recursais ou nas contrarrazões,
[motivo pelo qual,] em habeas corpus
impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas
instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância"
(AgRg no
HC 529.475/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
10/09/2019, DJe de 30/09/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024
a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 04 de março de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 15839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.



Retirado da página 5667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11101 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de recurso de agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência.

Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos
autos ao Ministro relator.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 22/12/2023 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 64 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
BRANDON KALEBE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1520296-
86.2020.8.26.0577).

Emerge dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no
regime inicial fechado, mais pagamento de 600 dias-multa, por infração ao disposto no artigo
33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e de 1 ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa,
por violação do artigo 180, caput, do Código Penal (fls. 34-41).

Interposto recurso de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo
apenas para reduzir a sanção do tráfico de drogas para 5 anos de reclusão, no regime inicial
semiaberto, mais 500 dias-multa (fls. 42-44).

Subsequente, foi manejado o AREsp n. 1812539/SP, tendo este Areópago
Superior conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, sobrevindo o trânsito em
julgado do feito no dia 22/3/2021.

No presente writ, alega a impetrante que "não houve qualquer regularidade na
abordagem policial, uma vez que não se consubstanciam qualquer irregularidade capaz de
ensejar a abordagem" (fl. 7).

Argumenta que o nervosismo dos ocupantes do automóvel não justifica a
busca veicular e pessoal, evidenciando-se a ausência de fundada suspeita apta a justificar o agir
policial.

Ademais, sustenta a nulidade do posterior ingresso residencial, por invasão de

domicílio.

Defende que a diligência policial, no caso dos autos, configurou verdadeira
pescaria probatória ( fishing expedition) no domicílio do paciente.

Verbera que as provas obtidas com a entrada dos policiais decorrem de ato ilegal
e, diante disso, não podem ser utilizadas como elementos de prova, sobressaindo que toda a
cadeia probatória está contaminada.

Entende ser hipótese de concessão da ordem, mesmo que ex officio, por destoar da
jurisprudência do STJ, nos termos do artigo 315, § 1.º, inciso VI, do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da abordagem
policial e da invasão de domicílio, com a "absolvição" da paciente.

É o relatório.

De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão
impugnado - nem sequer pelo juízo de primeiro grau -, o que impede o seu conhecimento por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância .

Nesse sentido, veja-se este precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE. DEFESA EXERCIDA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de
apreciação da matéria pela Corte de origem impede qualquer manifestação
deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação
jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea "c", c/c o art. 210
do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de dezembro de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 5067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão