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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI
n. 13.964/2019. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA ANTERIOR A SEU ADVENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior
Tribunal de Justiça, recebida a denúncia antes da entrada em vigor
da lei n. 13.964/2019, (...) é incabível a retroatividade do art. 28-A do
CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A
controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão
do trâmite dos processos pendentes (AgRg no AREsp n.
2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023).
2. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 27/07/2017, 02 (dois)
anos antes da promulgação da lei que regula o acordo de não
persecução penal, já tendo sido encerrada a instrução processual.
Inaplicabilidade do instituto, conforme posição firme do Colegiado.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em
favor de A C S, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos n. 0001681-37.2017.8.14.0036.
Aduz ter sido denunciado pela prática dos delitos tipificados nos
artigos 216-A, parágrafo 2º, c/c o artigo 226, inciso II do Código Penal, com
recebimento da denúncia em 27/07/2017. Sustenta que, ainda assim, faz jus
à incidência retroativa da Lei n. 13.964/2019, para fins de oferta de ANPP,
inquinando de nulidade o feito originário em razão de não ter sido apresentada
no curso do processado. Requer a concessão da ordem para a decretação da
nulidade " desde a primeira negativa de aplicação do ANPP" (fl. 8).
Sem liminar (fls. 583), vieram informações (fls. 590/978), ao que se
seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 982/985, opinando
pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A impetração não vinga.
Quanto ao ANPP, instituído pela Lei n. 13.964/2019, este Tribunal
tem entendido pela sua irretroatividade, de modo que "[...] recebida a denúncia
antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não há falar em
retroatividade do art. 28-A do CPP. Precedentes " (AgRg no HC n. 879.014/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Firme a Terceira Seção nesse sentido, com decisões de ambas as
Turmas Criminais que a compõem na mesma linha. Cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N.
13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTRODUÇÃO DO
INSTITUTO DESPENALIZADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a
denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019,
como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-
A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal
(ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não
determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes"
(AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio
heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias
ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o
reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
3. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-
probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do
devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de
prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando
ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo
à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no
HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.521/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENA-BASE APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA PACIFICADO
PELA TERCEIRA SEÇÃO NESTA CORTE. APLICABILIDADE DO ART.
28-A DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No caso, o
método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de
dosimetria não merece censura, pois não evidenciado excesso ou
desproporcionalidade.
2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ
chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia
retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da
denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
O Tribunal de origem decidiu a questão nessa mesma linha, como se
observa da ementa a fl. 404, transcrita na parte que interessa ao deslinde da
controvérsia:
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL.
ARTIGO216-A, §2º, C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL.1. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE
ACORDO DENÃO PERSECUÇÃO PENAL: TESE REJEITADA.
1. Não é possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal,
previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, após o
recebimento da denúncia, em respeito ao princípio do tempus regit
actum, consignado no artigo 2º do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, conforme asseverado pelo juízo sentenciante, “a
denúncia foi recebida em 27/07/2017, dois anos antes da
promulgação da lei que regula o acordo de não persecução penal, já
tendo sido encerrada a instrução processual e o processo apto à
prolação da sentença, não havendo que se falar em retomar a fase
pré-processual neste momento". (ID7627380).
3. Nesse contexto, por qualquer prisma que se analise a questão, não
verificonenhuma nulidade a ser sanada, no que tange à ausência de
envio dos autosao Ministério Público para a propositura de ANPP ao
apelante. [...]
Sendo assim, não logrou a impetração demonstrar a ocorrência da
nulidade vergastada, tendo se posicionado o Tribunal a quo conforme as
balizas jurisprudenciais estabelecidas por este Sodalício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/04/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/12/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
10/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de A C S,
em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o
rótulo “ habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado
nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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Confirma a exclusão?