Informações do processo 2023/0465018-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA nº 29932
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/01/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES
NÃO PRESTADAS. EFEITOS DA REVELIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a
impetração do mandado de segurança exige a demonstração de
plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova
documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação
probatória
" ( STJ, AgInt no MS 24.961/DF , rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2019).

2. Caso no qual a vestibular veio desacompanhada de elementos
probatórios aptos a evidenciar os contornos fáticos da controvérsia.

3. Consoante prevê o art. 12 da Lei 12.016/2009, findo o prazo
fixado à autoridade impetrada para prestar informações (art. 7º, I), o
julgador ouvirá o Ministério Público, para o posterior julgamento
da causa.

4.A ausência de informações por parte da autoridade impetrada, no
prazo previsto no art. 7º, I, da Lei 12.016/09, não gera os efeitos
decorrentes da revelia.

6 . Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

AGRAVADO

IMPETRADO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual

de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 11416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 17159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Instituto de
Políticas Públicas Brasil Digital contra conduta atribuída ao Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego , ao Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária do
Ministério do Trabalho e Emprego e ao Chefe do Departamento de Projetos do
Ministério do Trabalho e Emprego , imputando-lhes omissão "em razão de
impedimento da assinatura de termos de fomento/contratos da impetrante com a União
para execução de emendas parlamentares, cujo o prazo de assinatura encerra-se em
31/12/2023 " (fl. 6).

Noticia o impetrante ser entidade sem fins lucrativos, do tipo Organização
da Sociedade Civil, que atua nas áreas de assistência social e saúde, dentre outras
previstas em seu estatuto, tendo celebrado convênios com o Poder Público desde sua
criação, no ano de 2002. Contudo, ainda segundo a vestibular, " três das propostas
apresentadas ao Ministério do Trabalho e Emprego encontram-se em risco de não serem
assinadas até a data capital (31/12/2023), em razão de omissão da autoridade coatora
" (fl. 7), a despeito de encontrarem-se aprovadas e empenhadas.

Adiciona, quanto à dinâmica de tais propostas, o seguinte:

As 03 propostas foram apresentadas em 23/05/2023 e, devidamente analisadas,
já se encontram aprovadas e empenhadas (desde 01/09/2023), conforme
disponível no portal Transferegov.br (Docs. 05, 06, 07 e 08).

A Secretaria Nacional de Economia Solidaria (SENAES), parte da estrutura
organizacional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), formulou análise
técnica concluindo não haver “impedimento técnico" à celebração dos termos
de fomento para as propostas formuladas (Doc. 09. 10 e 11).

O SENAES requereu, então, as últimas diligências complementares, sendo

todas elas respondidas entre os dias 26/12/2023 e 28/12/2023, consoante pode
ser identificado no anexo espelho do sistema Transferegov.br (Doc. 05, fls. 02,
04 e 06), em plena conformidade com os cronogramas estatuídos pela União
(Docs. 13, 14 e 15).

Ocorre que o tempo urge e os processos encontram-se parados, sem
pendências, e com status situacional “Proposta Aprovada e Plano de Trabalho
Complementado enviado para Análise" (Doc. 05), como demonstrado abaixo.
[...]

A impetrante requereu urgência à autoridade coatora, mas até a presente data
(último dia útil antes do fim do prazo) não recebeu qualquer resposta,
encontrando-se ameaçado seu direito líquido e certo de celebrar os referidos
termos de fomento – cujos recursos, provenientes de emendas impositivas, já
estão empenhados. (fls. 7/8)

Argumenta, nesse cenário, existir direito líquido e certo a firmar os
convênios respectivos, posto inexistir restrição no cadastro do impetrante. Assim, "
a única coisa que pode impedir a assinatura do referido convênio é a morosidade do
Poder Público, através da autoridade coatora, para concluir o procedimento interno " (fl.
9), porque se trata, ademais, de ato administrativo vinculado.

A tutela liminar foi indeferida pela Presidência (fls. 96/99) e a autoridade
impetrada, notificada, deixou transcorrer em branco o prazo de manifestação (fls. 115 e
141).

O parecer do Ministério Público Federal, de lavra da eminente
Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, vem pela
denegação da ordem, em razão da ausência de prova pré-constituída (fls. 143/148).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

A presente impetração não reúne condições de prosperar.

Com efeito, inexistem nos autos elementos probatórios aptos a evidenciar os
contornos fáticos da controvérsia, notadamente quanto aos fatores que, até o momento da
impetração, inviabilizaram a manifestação definitiva da administração pública acerca das

Propostas de Convênio 022129/2023, 022333/2023 e 022656/2023, listadas na fl. 7 da
exordial.

Sobre o tema, "[e]sta Corte possui entendimento consolidado segundo o
qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito
líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída " ( MS n. 29.616/DF , relatora

Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024).

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104/GM-
3/64. RE 817.338 RG-DF. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE
REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, À MÍNGUA DE PROVAS PRÉ-

CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA INDEFERIDA
LIMINARMENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

[...]

VII. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há
de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, de modo a
evidenciar o alegado direito líquido e certo.

Conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta via não se trabalha
com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e
incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do
direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-
constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021). Precedentes do
STJ, em casos análogos.

VIII. Pedido de reconsideração recebido como Agravo interno, e, assim,
improvido.

( RCD no MS n. 27.542/DF , relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

No caso dos autos, a parte impetrante alegou a existência de omissão ilícita
das autoridades impetradas, mas nem sequer esclareceu, em sua vestibular, exatamente
qual a conduta imputada a cada um dos impetrados.

Nessa perspectiva, foi preciso o MPF ao enfrentar o tema, cujo parecer
merece parcial transcrição:

16. Como visto, o presente mandado de segurança preventivo foi impetrado
contra “ [...] omissão das autoridades coatoras em razão de impedimento da
assinatura de termos de fomento/contratos da impetrante com a União para
execução de emendas parlamentares, cujo o prazo de assinatura encerra-se em
31/12/2023" (f. 6).

17. Contudo, o impetrante instruiu a petição inicial do mandamus com
documentos que não são suficientes para demonstrar o alegado direito líquido
e certo, nem a ilegal omissão da autoridade coatora. Ademais, as autoridades
coatoras deixaram, por duas vezes(f. 115 e 141), de prestar as informações
necessárias para esclarecimento do presente caso .

18. Com efeito, o mandado de segurança contra ato omissivo pressupõe que a
autoridade tenha o dever de praticar o ato desejado, no prazo fixado em lei, ou
em prazo razoável, de modo que a sua inércia constituiria omissão ilegal e
implicaria indevida violação a direito líquido e certo da parte impetrante apta a
ser amparada na via mandamental, o que não restou demonstrado na espécie.

19. Assim, deixando o impetrante de instruir a inicial com provas pré-
constituídas suficientes à demonstração da omissão ilegal da autoridade
coatora -em assinar os Termos de Fomento para recebimento dos recursos
oriundos das Emendas Parlamentares até a data de 31.12.2023 -, é inafastável
a conclusão de que, ante a ausência de prova pré-constituída, não há que se
falar em direito líquido e certo, a ser amparado em mandado de segurança, por
ser necessária, no caso concreto, dilação probatória. (fl. 145/146).

Diante desse quadro, a pretensão contida na presente ação mandamental
encontra-se fadada ao insucesso.

ANTE O EXPOSTO , denego a segurança.

Custas pelo impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei

n. 12.016/09 e Súmula 105/STJ ).

Brasília, 27 de maio de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/03/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
11.:


DESPACHO

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado "ato omisso,
abusivo e ilegal em vias de ser praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO
", cujo pleito liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls.
96/99).

Intimado, o MPF ressaltou a necessidade de reiteração do pedido de
informações à autoridade impetrada, ante sua inércia no prazo anteriormente fixado, "
a
fim de se averiguar eventual perda de objeto do presente feito
" (fl. 118).

ANTE O EXPOSTO , em atenção à manifestação ministerial e tendo-se em
conta as peculiaridades da causa, excepcionalmente, renove-se a notificação ao
impetrado.

Em seguida, vista ao MPF.

Brasília, 01 de abril de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 2467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 93, intime-se a parte impetrante para que, em
15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de
1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro
de 2024).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 08/01/2024 às 08:45

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO


Retirado da página 7 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais:



Retirado da página 6055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão