Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29932 - DF (2023/0465018-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE : INSTITUTO DE POLITICAS PUBLICAS BRASIL DIGITAL
ADVOGADOS : LUIS VINICIUS DE ARAGÃO COSTA - BA022104
MATHEUS HAGE FERNANDEZ - BA026388
EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS - BA029672
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Instituto de
Políticas Públicas Brasil Digital contra conduta atribuída ao Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, ao Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária do
Ministério do Trabalho e Emprego e ao Chefe do Departamento de Projetos do
Ministério do Trabalho e Emprego, imputando-lhes omissão "em razão de
impedimento da assinatura de termos de fomento/contratos da impetrante com a União
para execução de emendas parlamentares, cujo o prazo de assinatura encerra-se em
31/12/2023" (fl. 6).
Noticia o impetrante ser entidade sem fins lucrativos, do tipo Organização
da Sociedade Civil, que atua nas áreas de assistência social e saúde, dentre outras
previstas em seu estatuto, tendo celebrado convênios com o Poder Público desde sua
criação, no ano de 2002. Contudo, ainda segundo a vestibular, "três das propostas
apresentadas ao Ministério do Trabalho e Emprego encontram-se em risco de não serem
assinadas até a data capital (31/12/2023), em razão de omissão da autoridade coatora
" (fl. 7), a despeito de encontrarem-se aprovadas e empenhadas.
Adiciona, quanto à dinâmica de tais propostas, o seguinte:
As 03 propostas foram apresentadas em 23/05/2023 e, devidamente analisadas,
já se encontram aprovadas e empenhadas (desde 01/09/2023), conforme
disponível no portal Transferegov.br (Docs. 05, 06, 07 e 08).
A Secretaria Nacional de Economia Solidaria (SENAES), parte da estrutura
organizacional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), formulou análise
técnica concluindo não haver “impedimento técnico” à celebração dos termos
de fomento para as propostas formuladas (Doc. 09. 10 e 11).
O SENAES requereu, então, as últimas diligências complementares, sendo
Processos na página
2023/0465018-0Confirma a exclusão?