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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/06/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e,
decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta
Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou a não substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante os maus
antecedentes criminais do agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRICIO BOOS contra
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena
privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, bem como ao pagamento de multa, por infração ao disposto no artigo 50,
parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/79.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que
deu parcial provimento ao apelo, para a) afastar, de ofício, a agravante de reincidência
na segunda fase da dosimetria e, por consequência, readequar a reprimenda total para 1
(um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 50, parágrafo único, I, da Lei
n. 6.766/1979; b) retificar o cálculo da pena de multa e estabelecer a pena pecuniária
definitiva do réu em 10 (dez) vezes o salário mínimo; e c) alterar o regime inicial de
cumprimento de pena para o semiaberto , nos termos do acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO
EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS, QUALIFICADO PELA
VENDA (ART. 50, I, E PARÁGRAFOÚNICO, I, DA LEI N. 6.766/1979). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA A
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO
NOPONTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS
SOBRE A INSTALAÇÃO DE UM LOTEAMENTO CLANDESTINO E DA
COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE DEVENDER O LOTEAMENTO SEM O
DEVIDO REGISTRO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE EAUTORIA
COMPROVADAS. ACUSADO QUE CONFIRMOU NO SEU INTERROGATÓRIO
JUDICIAL QUE EFETUOU O LOTEAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
PÚBLICOCOMPETENTE E VENDEU OS LOTES SEM TEREM SIDO REGISTRADOS
NO REGISTRO DEIMÓVEIS. PARECER DE VISTORIA E LAUDO PERICIAL QUE
ATESTARAM A FALTA DE INFRAESTRUTURA NO LOCAL DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE REDE ELÉTRICA, DE REDE DEESCOAMENTO PLUVIAL E DE
REDE DE ESGOTO. DOCUMENTOS UNÍSSONOS NO SENTIDO DE APONTAR AS
IRREGULARIDADES DO LOTEAMENTO. COMPRADORES DO LOTEAMENTO
QUE CONFIRMARAM, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A COMPRA DO LOTE
E O FATODE QUE NA ÉPOCA DA COMPRA NÃO HAVIA INFRAESTRUTURA NO
LOCAL DOSFATOS. ALÉM DISSO, INTENÇÃO DE LOTEAR COMPROVADA PELO
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EFETUADO
ENTRE O APELANTE E TERCEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO
QUE A ÁREA VENDIDA SERIA DESMEMBRADA EM DUAS ÁREAS MAIORES.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ARGUIDA A TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
DESCONHECIMENTO DA LEI QUE, NO PRESENE CASO, É INESCUSÁVEL.
NEGLIGÊNCIA DO ACUSADO. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA VENDA QUE
ESTAVA REALIZANDO, BEM COMO DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO
DO TERRENO PARA SUA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO PELO AFASTAMENTO,
DE OFÍCIO, DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS
ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE
CORRETAMENTE SOPESOU AS CONDENAÇÕES DO ACUSADO. PENA
INTERMEDIÁRIA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DE
REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO
ART. 64, I, DO CP. CONDENAÇÃO DO ACUSADO QUE NÃO É APTA A
CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
POSTULADA A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSTULADO O REAJUSTE DA PENA DE
MULTA. CABIMENTO. PENALIDADE QUE DEVE GUARDAR
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CÁLCULO
REAJUSTADO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. VIABILIDADE. QUANTUM DE PENA (ART. 33, § 2º,
"B", DO CP). EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
(ART. 33, § 3º, DOCP). REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
Contra o julgado, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados (fls. 803-807).
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade na dosimetria, sob a
premissa de que: É ilegal deixar de substituir a pena de 1 ano de reclusão (crime de
loteamento irregular) em razão da existência de antecedentes criminais antigos
(condenações já atingidas pelo prazo depurador) e por delitos de natureza diversa.
Afinal, se nem mesmo a reincidência impede a substituição da pena (art. 44, §3.º), com
maior razão o acusado primário com antecedentes (remotos) também tem direito à
substituição da pena.
Também aduz que o delito apurado neste processo foi praticado há mais de
dez anos(praticado em 2012), o que minimiza a eficácia preventiva da pena, sendo
absolutamente extemporâneo encarcerar(regime semiaberto) o agente por fato
remotíssimo e de pequena gravidade.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para substituir a pena de detenção por
multa ou, subsidiariamente, por uma restritiva de direitos, na forma do art. 44do Código
Penal.
As informações foram prestadas às fls. 820-822 e 826-859.
O Ministério Público Federal, às fls. 861-864, manifestou-se nos termos da
seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO
URBANO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
PORRESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. NÃO CONHECI-MENTO. DENEGAÇÃO.1. Não é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2.
“Embora a ré haja sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, por crime sem
violência ou grave ameaça, a existência de maus antecedentes é fundamento idôneo para
obstar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, ante o não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 44, III, do Código
Penal." (AgRg no HC n. 849.551/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 3/10/2023, DJe de10/10/2023- grifou-se.).3. Parecer pelo não conhecimento do
writ. Se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O impetrante sustenta a ilegalidade na dosimetria, sob a premissa de que: É
ilegal deixar de substituir a pena de 1 ano de reclusão (crime de loteamento irregular)
em razão da existência de antecedentes criminais antigos (condenações já atingidas pelo
prazo depurador) e por delitos de natureza diversa. Afinal, se nem mesmo a reincidência
impede a substituição da pena (art. 44, §3.º), com maior razão o acusado primário com
antecedentes (remotos) também tem direito à substituição da pena.
Também aduz que o delito apurado neste processo foi praticado há mais de
dez anos(praticado em 2012), o que minimiza a eficácia preventiva da pena, sendo
absolutamente extemporâneo encarcerar(regime semiaberto) o agente por fato
remotíssimo e de pequena gravidade.
O e. Tribunal a quo, quanto aos punctum saliens no julgamento dos embargos,
assim se pronunciou:
Na hipótese, denota-se que, ainda que o réu não seja mais reincidente, em decorrência do
afastamento da agravante efetuada no julgamento da apelação ora embargada, o réu
permanece com os antecedentes negativados, conforme já explanado no voto embargado,
não preenchendo, assim, o requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal.
Assim, é inviável a substituição da reprimenda.
Desse modo, não há falar em acolhimento dos embargos e nem se apura coação ilegal,
oque afasta qualquer possibilidade de se conceder habeas corpus, ainda que de ofício, nos
moldes do art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44,
incisos I, II e III, do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for
reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que
essa substituição seja suficiente.
No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante os maus antecedentes criminais do
paciente. Assim, considerando a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg.
Tribunal de origem, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não falar em reformatio in pejus, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte Superior, mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão
judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie
recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime
prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na
sentença.
2. Em razão dos maus antecedentes do Recorrente, está plenamente justificada a adoção
do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, nos
termos dos arts. 33, § 3.º, e do art. 44, inciso III, ambos do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Sobre o tema: A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do
regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal
firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. (AgRg no
AgRg no AREsp 1210932/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe
15/06/2018).
Por fim, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre a
alegação de que " o delito apurado neste processo foi praticado há mais de dez
anos(praticado em 2012) ", esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
P. e I.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
15/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/01/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
11/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de
FABRÍCIO BOOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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Confirma a exclusão?