Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 882066 - SC (2024/0000736-3)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : FABRICIO BOOS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

OUTRO NOME : FABRICIO BOSS

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de
habeas corpus e
recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.

2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta
Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

3. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou a não substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante os maus
antecedentes criminais do agravante.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)

Processos na página

2024/0000736-3