Informações do processo HC 236893

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/01/2024 a 29/01/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/01/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO

HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE: AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual a Ministra Presidente indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº .880.401/AM


2. Colhe-se dos autos que a paciente foi presa, preventivamente, ante a suposta prática dos crimes dos arts. 171, § 3º (estelionato majorado), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal.


3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo o Relator indeferido o pedido liminar. Contra a decisão, formalizou a impetração no STJ.


4. Neste habeas corpus, o impetrante afirma inexistir fundamentação idônea para a decretação da custódia. Alega ser cabível a substituição por medidas cautelares diversas. Frisa tratar-se de paciente lactante. Ressalta condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa e ocupação lícita.


5. Requer o afastamento da prisão preventiva, com o implemento de medidas cautelares alternativas.


É o relatório.


Decido.


6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021; e HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021.


7. Além disso, as questões suscitadas neste habeas corpus nem sequer passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. No ato ora impugnado, obtido mediante consulta ao site do STJ, a Ministra Presidente, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a assentar a inviabilidade de superação do entendimento consolidado no verbete nº 691 da Súmula do STF, tendo em vista que a controvérsia ainda não fora analisada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A atuação originária do STF, assim, acarretaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


8. Acrescente-se, ainda, que a petição inicial desta impetração veio desacompanhada das peças necessárias ao exame do pedido, a exemplo de cópias das decisões de prisão preventiva, da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal no julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa e da decisão apontada como ato coator no STJ. É inviável a análise do writ quando ausentes os elementos a evidenciarem o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída. Assim, por exemplo, os seguintes precedentes: HC nº 197.833-AgR/MT, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 19/04/2021, p. 12/05/2021; e HC nº 138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/03/2017, p. 11/04/2017.


9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcionalNo caso dos autos, porém, não vislumbro situação a autorizá-la., a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada.


10. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 654 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO

HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE: AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual a Ministra Presidente indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº .880.401/AM


2. Colhe-se dos autos que a paciente foi presa, preventivamente, ante a suposta prática dos crimes dos arts. 171, § 3º (estelionato majorado), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal.


3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo o Relator indeferido o pedido liminar. Contra a decisão, formalizou a impetração no STJ.


4. Neste habeas corpus, o impetrante afirma inexistir fundamentação idônea para a decretação da custódia. Alega ser cabível a substituição por medidas cautelares diversas. Frisa tratar-se de paciente lactante. Ressalta condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa e ocupação lícita.


5. Requer o afastamento da prisão preventiva, com o implemento de medidas cautelares alternativas.


É o relatório.


Decido.


6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021; e HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021.


7. Além disso, as questões suscitadas neste habeas corpus nem sequer passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. No ato ora impugnado, obtido mediante consulta ao site do STJ, a Ministra Presidente, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a assentar a inviabilidade de superação do entendimento consolidado no verbete nº 691 da Súmula do STF, tendo em vista que a controvérsia ainda não fora analisada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A atuação originária do STF, assim, acarretaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


8. Acrescente-se, ainda, que a petição inicial desta impetração veio desacompanhada das peças necessárias ao exame do pedido, a exemplo de cópias das decisões de prisão preventiva, da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal no julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa e da decisão apontada como ato coator no STJ. É inviável a análise do writ quando ausentes os elementos a evidenciarem o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída. Assim, por exemplo, os seguintes precedentes: HC nº 197.833-AgR/MT, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 19/04/2021, p. 12/05/2021; e HC nº 138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/03/2017, p. 11/04/2017.


9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcionalNo caso dos autos, porém, não vislumbro situação a autorizá-la., a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada.


10. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 426 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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