Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo HC 236893

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

BRUNA TAVARES DELAGUILA (POLO: Polo ativo)

IMPETRANTE:

MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo)

COATOR:

PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO

HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE: AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual a Ministra Presidente indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº .880.401/AM


2. Colhe-se dos autos que a paciente foi presa, preventivamente, ante a suposta prática dos crimes dos arts. 171, § 3º (estelionato majorado), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal.


3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo o Relator indeferido o pedido liminar. Contra a decisão, formalizou a impetração no STJ.


4. Neste habeas corpus, o impetrante afirma inexistir fundamentação idônea para a decretação da custódia. Alega ser cabível a substituição por medidas cautelares diversas. Frisa tratar-se de paciente lactante. Ressalta condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa e ocupação lícita.


5. Requer o afastamento da prisão preventiva, com o implemento de medidas cautelares alternativas.


É o relatório.


Decido.


6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021; e HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021.


7. Além disso, as questões suscitadas neste habeas

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HC 236893