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Movimentações Ano de 2024
29/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual a Ministra Presidente indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº .881.591/SP
2. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 31/12/2023, pela suposta prática dos crimes dos arts. 147 do Código Penal (ameaça) e 24-A da Lei nº 11.340, de 2006 (descumprimento de decisão que defere medidas protetivas de urgência). Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
3. A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo o Desembargador plantonista indeferido a liminar. Contra essa decisão, formalizou a impetração no STJ.
4. Neste habeas corpus, o impetrante afirma inexistir fundamentação idônea para a decretação da custódia provisória. Sustenta que o paciente agiu amparado por excludente de ilicitude. Destaca as condições pessoais favoráveis: residência fixa e ocupação lícita. Aponta irregularidades no interrogatório em sede policial, por ocasião da prisão em flagrante.
5. Requer, em âmbito liminar, o afastamento da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação dessa providência, com o trancamento do feito.
É o relatório.
Decido.
6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021; e HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021.
7. Além disso, as questões suscitadas neste habeas corpus nem sequer passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. No ato ora impugnado, obtido mediante consulta ao site do STJ, a Ministra Presidente limitou-se a assentar a inviabilidade de análise da matéria, tendo em vista que a controvérsia ainda não fora analisada pelo Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante a autorizar o afastamento do verbete nº 691 da Súmula do STF. A atuação originária desta Suprema Corte, nesse contexto, acarretaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
8. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcionalNo caso dos autos, porém, não vislumbro situação a autorizá-la., a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada.
9. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo26/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual a Ministra Presidente indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº .881.591/SP
2. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 31/12/2023, pela suposta prática dos crimes dos arts. 147 do Código Penal (ameaça) e 24-A da Lei nº 11.340, de 2006 (descumprimento de decisão que defere medidas protetivas de urgência). Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
3. A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo o Desembargador plantonista indeferido a liminar. Contra essa decisão, formalizou a impetração no STJ.
4. Neste habeas corpus, o impetrante afirma inexistir fundamentação idônea para a decretação da custódia provisória. Sustenta que o paciente agiu amparado por excludente de ilicitude. Destaca as condições pessoais favoráveis: residência fixa e ocupação lícita. Aponta irregularidades no interrogatório em sede policial, por ocasião da prisão em flagrante.
5. Requer, em âmbito liminar, o afastamento da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação dessa providência, com o trancamento do feito.
É o relatório.
Decido.
6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021; e HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021.
7. Além disso, as questões suscitadas neste habeas corpus nem sequer passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. No ato ora impugnado, obtido mediante consulta ao site do STJ, a Ministra Presidente limitou-se a assentar a inviabilidade de análise da matéria, tendo em vista que a controvérsia ainda não fora analisada pelo Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante a autorizar o afastamento do verbete nº 691 da Súmula do STF. A atuação originária desta Suprema Corte, nesse contexto, acarretaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
8. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcionalNo caso dos autos, porém, não vislumbro situação a autorizá-la., a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada.
9. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo11/01/2024 Visualizar PDF
10/01/2024 Visualizar PDF
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