Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo HC 236876
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
PACIENTE:JONAS FERNANDES DE SOUZA (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:LUCAS DE FREITAS PEREIRA (POLO: Polo ativo)
COATOR:PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual a Ministra Presidente indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº .881.591/SP
2. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 31/12/2023, pela suposta prática dos crimes dos arts. 147 do Código Penal (ameaça) e 24-A da Lei nº 11.340, de 2006 (descumprimento de decisão que defere medidas protetivas de urgência). Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
3. A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo o Desembargador plantonista indeferido a liminar. Contra essa decisão, formalizou a impetração no STJ.
4. Neste habeas corpus, o impetrante afirma inexistir fundamentação idônea para a decretação da custódia provisória. Sustenta que o paciente agiu amparado por excludente de ilicitude. Destaca as condições pessoais favoráveis: residência fixa e ocupação lícita. Aponta irregularidades no interrogatório em sede policial, por ocasião da prisão em flagrante.
5. Requer, em âmbito liminar, o afastamento da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação dessa providência, com o trancamento do feito.
É o relatório.
Decido.
6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I,
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