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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PEDIDO DE
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS REJEITADO.
IOF - INCIDÊNCIA PERMITIDA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA CDI PELO IGP-
M MANTIDA. COBRANÇA DE TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE
QUALQUER NATUREZA (CAC) AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
SIMPLES E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA CONFIRMADA.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS: AUSENTE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS DO ART. 919, PARÁGRAFO, DO CPC, INVIÁVEL O
ACOLHIMENTO DO PEDIDO, QUE, DE TODO MODO, SE MOSTRA
INÓCUO DIANTE DO JULGAMENTO DOS RECURSOS.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR QUANTO À EVENTUAL IRREGULARIDADE
EM SUA INCIDÊNCIA. COBRANÇA PERMITIDA, INCLUSIVE DE FORMA
DILUÍDA NAS PARCELAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, RESP
Nº 1251331 - TEMA 621 DO STJ.
CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA: É NULA A CLÁUSULA
QUE PREVÊ A CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA,
IMPONDO-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M, NOS TERMOS DA
SÚMULA 176 DO STJ, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
COBRANÇA DE TARIFA DE QUALQUER NATUREZA: IMPOSSIBILIDADE
NA COBRANÇA EM FACE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ
EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E QUE VEDA A
EXIGÊNCIA DE TARIFAS A TÍTULO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, SALVO
NAS HIPÓTESES VERSADAS PELOS TEMAS 618 E 619 DO STJ, O QUE
NÃO É O CASO.
REPETIÇÃO SIMPLES E/OU EM DOBRO DE VALORES: O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA -
EARESP Nº 600.663 -, POSICIONOU-SE PELA DESNECESSIDADE DE
ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE
RESTITUIR EM DOBRO QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE O
PAGAMENTO A MAIOR HAVIDO ESTAVA AMPARADO EM CLÁUSULA
CONTRATUAL ATÉ ENTÃO VIGENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ
FALAR EM CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À
BOA-FÉ OBJETIVA. CONSUMIDOR QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO
SIMPLES DOS VALORES.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram acolhidos (e-STJ fl. 457): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA
TAXA CDI PELO IGP-M. COBRANÇA DE TARIFA DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA (CAC) AFASTADA. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO.
QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO QUE FORAM INTEIRAMENTE
ENFRENTADOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSA REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, NO PONTO. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
A DECISÃO EMBARGADA ANALISOU AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE
AUTORIZARAM A REVISÃO DO CONTRATO, COM A MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA NO TOCANTE À EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS
ABUSIVOS COMO O CDI E TAXA CAC, SENDO PERMITIDA A
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, TUDO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APRESENTANDO AS RAZÕES DE
DECIDIR E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE PERMITIRAM A
REFORMA DA SENTENÇA QUE REVISOU O CONTRATO. AUSENTE
ERRO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO ATINENTE À APLICAÇÃO DO CDC QUE, NÃO TENDO SIDO
EXPRESSAMENTE ANALISADA, MERECE COMPLEMENTAÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, NO PONTO,
SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo a possibilidade da
aplicação da legislação consumerista nas relações bancárias.
[...] o Superior Tribunal de Justiça consolidou a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor às instituições financeiras por intermédio da
publicação da Súmula 297.
[...] A referida ofensa ocorre por não ter sido deferida a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova
ao caso concreto, mesmo tendo havido explícito requerimento pelos ora
Recorrentes neste sentido.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser
desconstituído apenas com base no art. 3º, § 2º, do CDC – segundo o qual
"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista" –, porque a norma em referência nada
dispõe a respeito da tese de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da
gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/12/2023 às 08:00
1307
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?