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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a
ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS E DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Ceará contra decisão da Corte
de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas
211 do STJ e 282 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 294):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA
DO ÓBITO DO INSTITUIDOR (SÚMULA 340 DO STJ), O ART. 40, § 7º,
I, CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/2003, PREVÊ A
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, ATÉ
O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ACRESCIDO DE
SETENTA POR CENTO DA PARCELA EXCEDENTE A ESSE LIMITE.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, A INCIDIR A PARTIR DE CADA
PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (TEMA Nº 905, STJ). NÃO CONFORMIDADE
DO ACÓRDÃO DESAFIDO POR RECURSO ESPECIAL. TESE
FIRMADA PELO STJ, TEMA 905. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO, APENAS PARA
DETERMINAR, QUE SOBRE AS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES
ÀS PARCELAS PAGAS A MENOR, INCIDIRÃO OS JUROS DE MORA
APLICÁVEIS À REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE
POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/2009) A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO
STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (TEMA 905 - RESP
1.495.146/MG) A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO
(SÚMULA 148 DO STJ).
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 141, 492,
496, 1008 e 1013 do CPC/2015, sob o seguinte argumento: "impossibilidade de
reconsideração de decisão anteriormente proferida nos autos, sem recurso da parte
interessada, em virtude da preclusão pro judicato, bem como ao agravamento da
condenação em relação à Fazenda Pública, o que representa evidente reformatio in
pejus " (fl. 343).
Com contrarrazões (fls. 370-374).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao
recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela
Súmula 568/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial.
No caso dos autos, pretende o Estado do Ceará seja parcialmente reformado
o acórdão prolatado em juízo de retratação e mantido o acórdão original no ponto
em que determinava a aplicação da TR como índice de correção.
Na espécie, no que diz respeito aos artigos 141, 492, 496, 1008 e 1013 do
CPC/2015 e a tese a eles vinculada, verifica-se que, a despeito da oposição dos
embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o
que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao
requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
08/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/03/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/12/2023 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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