Informações do processo 2023/0458269-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2531416
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 12/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • F R

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 825-
853) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou
seguimento (fls. 779-780 e 814-815) ao recurso extraordinário já interposto (fls.
657-683).

2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.

Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o
provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação
de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a
negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do
Código de Processo Civil.

Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento
não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da
prestação jurisdicional.

3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a
apreciar.

Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se imediatamente os
autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-
Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 4644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão que apreciou recurso
extraordinário.

1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões nele
alcançadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração são cabíveis para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material em acórdão.

3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada,
constatando-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 10904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.

3. Quanto às demais alegações, em caso de não
conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso
extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da
conclusão que não conheceu do recurso.

4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 13023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo e
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Como sinalizado na decisão combatida, o prequestionamento
consiste na análise expressa da matéria para efeitos de
satisfazer o requisito de admissibilidade.

2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de
reiteração de pleito anteriormente formulado e rejeitado.

3. Proferida decisão que conheceu do agravo para conhecer em
parte o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

4. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido omissão quanto ao exame dos
argumentos suscitados nas razões do agravo regimental, os quais seriam
suficientes para demonstrar que se deveria ter conhecido do recurso especial e
o seu mérito deveria ter sido analisado.

Pondera que teria ocorrido violação dos princípios da inafastabilidade
de jurisdição e da motivação das decisões judiciais, porquanto não teria sido
obtida a análise do mérito de todas as teses apresentadas para a sua defesa.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a este Tribunal Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado à correta aplicação de óbices processuais
pelo STJ e às questões de mérito submetidas a esta Corte Superior.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/05/2024 às 17:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INSURGÊNCIA
NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como sinalizado na decisão combatida, o prequestionamento consiste
na análise expressa da matéria para efeitos de satisfazer o requisito de
admissibilidade.

2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de
reiteração de pleito anteriormente formulado e rejeitado.

3. Proferida decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte
o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Brasília (DF), 23 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 18869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

F. R. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs,
fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1501169-79.2020.8.26.0637.

Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 71 e 215-
A, ambos do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal , ao
argumento, em suma, de que o laudo pericial não haveria apontado a prática de
conjunção carnal ou de atos libidinosos, razão pela qual é imprescindível a
revaloração da prova, a fim de absolver o réu; pugna também, pela desclassificação
da conduta para a de importunação sexual e por fração mais benéfica pelo
reconhecimento do crime continuado.

Trata-se de recorrente condenado por delito de estupro de vulnerável,
no contexto da violência doméstica, à pena de 20 anos de reclusão – arts. 217-
A e 226, II, ambos do Código Penal .

O Tribunal a quo não admitiu o recurso em virtude da Súmula n. 282 e
356, ambas do STF (falta de prequestionamento), Súmula n. 7 do STJ e 284 do
STF (ausência de cotejo analítico), o que ensejou esta interposição.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo
(fls. 599-606).

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento . O recurso especial , embora também
haja sido interposto no prazo legal, não deve ser conhecido .

I. Ausência de prequestionamento

Embora o recurso não haja sido interposto pelo permissivo
constitucional, alínea “a", quanto à tese de que não haveria a suficiência de provas
para a condenação, haja vista que o laudo pericial não haveria comprovado a
prática de conjunção carnal nem de atos libidinosos, observo que a Corte estadual
não apreciou a matéria, a incidir os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF , in
verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Na mesma perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui
óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do
Pretório Excelso" ( AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF , Rel. Ministro Felix Fischer
, 5ª T., DJe 15/6/2018, destaquei).

Da mesma forma, incorre o pedido relativo à ofensa do art. 71 do Código
Penal, que se reporta à incidência de fração mais benéfica pela continuidade
delitiva, haja vista que o acórdão assentou que, embora provado o estupro, não
houve possibilidade de se precisar o quantum das condutas perpetradas.

Ressalto que, sobre o prequestionamento, o Tribunal a quo tem de,
necessariamente, enfrentar a análise da matéria para efeitos de satisfazer o requisito
de admissibilidade. Assim, em virtude, tão somente, da existência das palavras
“laudo pericial", constantes no teor do acórdão impugnado, não se afigura o debate

a fim de se requerer ofensa à lei federal do art. 386 do CPP.

Nessa perspectiva:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO
HOMOLOGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO. PODERES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
EXCESSO. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese.

2. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o
recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou
proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou
parcialmente diverso do primeiro. Precedentes.

3. A reforma do julgado no que diz respeito à necessidade de
concordância expressa do acordo extrajudicial, apesar da
existência de procuração aos advogados com poderes para
transigir, demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.

Pre cedente.

4. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria
tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo
debate do tema invocado no acórdão recorrido. Precedente.

5. Agravo interno não provido ( AgInt no REsp n. 1.685.340/SP ,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , 3ª T., DJe 1º/3/2024,
grifei).

II. Desclassificação da conduta

Em relação ao aduzido pleito ( reclassificação da conduta de estupro de
vulnerável para a de importunação sexual), consta do acórdão de apelação o
seguinte (fl. 378, destaquei):

[...] não há se cogitar em desclassificação da conduta para o crime
previsto no artigo 215-A do Código Penal. Isso porque a
vulnerabilidade da ofendida é presumida e a conduta do agente
possui efeito especializante. Note-se, que o caso em voga, é
relativo a uma criança que há época dos fatos era menor de 14
anos de idade, circunstâncias que tornam inaplicável a
desclassificação pleiteada.

Cabe referir que qualquer ato libidinoso diverso ou não da

conjunção carnal praticado contra menor de 14 anos de idade,
independentemente do emprego de violência ou grave ameaça,
constituía prática da figura prevista no artigo 217-A do Estatuto
Repressivo.

A questão foi pacificada nesta Corte Superior no julgamento de recurso
especial repetitivo, REsp n. 1.954.997/SC , no qual se firmou a tese (Tema n.
1121) de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou
da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o
delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) ".

Assim, incidente o óbice sumular n. 83 do STJ , uma vez que o acórdão
objurgado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a
impossibilidade de reclassificação da conduta.

III. Dissídio jurisprudencial – não demonstração

Ademais, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme
disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a
parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência,
bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e
objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as
demandas.

Neste caso, a defesa limitou-se a colacionar julgados, deixando de
realizar o devido cotejo analítico necessário a demonstrar a existência do alegado
dissenso jurisprudencial. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso
interposto, também, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Inteligência da Súmula 284 do STF.

IV. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente

do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 21802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/02/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

  • F R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/12/2023 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão