Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2531416 - SP (2023/0458269-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : F R
ADVOGADOS : CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA
SP394264
JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779
SÁVIA FRANCO DE MORAIS - SP449489
VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE - SP483136
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 825-
853) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou
seguimento (fls. 779-780 e 814-815) ao recurso extraordinário já interposto (fls.
657-683).
2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.
Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o
provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação
de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a
negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do
Código de Processo Civil.
Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento
não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da
prestação jurisdicional.
3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a
apreciar.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se imediatamente os
autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-
Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Processos na página
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