Informações do processo 2023/0361477-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2505526
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/01/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO
RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão
qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual
se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não acolher os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 9524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREGADA APOSENTADA, DEMITIDA SEM
JUSTA CAUSA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER,
CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TEMPESTIVIDADE DO
PEDIDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem – acerca da ausência de ocorrência de preclusão
do direito da recorrida – demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é
defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 20049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 8858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREGADA
APOSENTADA, DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO
CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TEMPESTIVIDADE DO
PEDIDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A
SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão

que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas
a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 687-688):

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAÚDE
SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EMPREGADA APOSENTADA, DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER,
CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS
AS RÉS.

1. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do

Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os
elementos da relação jurídica de consumo.

2. Controvérsia sobre a possibilidade da Autora, já aposentada, e
posteriormente demitida sem justa causa pelo empregador Telefônica/Vivo,
de se manter no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos
termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.

3. A Autora começou a trabalhar na empresa Ré em 02/08/2000, tendo se
aposentado em 06/05/2016, e continuado a trabalhar até 03/08/2016, quando
foi demitida sem justa causa.

4. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado
ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária
expressa prevista em contrato ou em convenção coletivade trabalho, sendo
irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com
contribuição. (Tema 989 do Superior Tribunal de Justiça).

5. Não se controverte que a Autora contribuía mensalmente para o plano de
saúde, denominado Amil Plano III Assistência Médica, restando assim
preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

6. A questão acerca das condições assistenciais e de custeio do plano de
saúde que devem ser mantidas a beneficiários inativos, restou pacificada
pela Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do Tema 1034.

7. Alegação da empregadora de que a Autora, apesar de devidamente
notificada, deixou de manifestar seu interesse em permanecer no plano de
saúde dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que não merece
prosperar. 7.1. Falha de informação no comunicado de fls. 20 (que omitiu a
informação do prazo decadencial de 30 dias), tendo, ainda, exigido que fosse
acompanhado do termo de rescisão do contrato de trabalho, que só foi
fornecido à Autora após30 dias.

8. Alegação da operadora de plano de saúde de que não teria
responsabilidade na exclusão da beneficiária que não merece prosperar, na
medida em que somente poderia aceitar o aludido pedido, mediante a
comprovação de que teria havido a devida comunicação pela empregadora
da opção de manutenção da Autora no plano de sua saúde, nos termos do
art. 12, da Resolução ANS nº 279/2011.

9. RECURSOSNÃO PROVIDOS.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 713-
716).

Nas razões recursais a recorrente alegou, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.6568/1998 e 489, § 1º, IV e VI,
1.022 e 1.029 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ter ocorrido a
preclusão do direito da recorrida em realizar a opção de continuidade no plano de
saúde.

Defende que a recorrida não foi minimamente diligente, haja vista que
mesmo devidamente notificada, deixou de manifestar seu interesse em permanecer no

plano de saúde dentro do prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelo art. 10 da Resolução
n. 279 da ANS.

Brevemente relatado, decido.

A pretensão recursal não merece prosperar.

No tocante à alegada afronta ao arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de
2015, sem razão a recorrente, tendo em vista que as questões deduzidas no processo
foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame
pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se
verifica dos acórdãos às fls. 687-699 e 713-716 (e-STJ).

Aplica-se à espécie o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual "não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe
2/2/2017).

Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito,
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação
processual.

A propósito :

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.

1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação
por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de
indenização relativa a seguro de vida em grupo.

2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de
forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em

torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal"
(AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão
é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera
oposição de embargos de declaração na origem.

5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o
recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o
acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do
recurso.

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade
passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.

7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.

8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1815548/AM, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe
07/05/2020).

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do
caso concreto, afastou a preclusão do direito da recorrida de requerer a
permanência no plano de saúde sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 697-698):

Passo à análise da alegação da empregadora de que a Autora, apesar de
devidamente notificada, deixou de manifestar seu interesse em permanecer
no plano de saúde dentro do prazo de 30 (trinta) dias -estipulado pelo art. 10
da Resolução 279 da ANS -, razão pela qual sua manutenção no plano de
saúde teria sido inviável.

A questão já foi corretamente dirimida pelo d. magistrado sentenciante,
“Mostra-se, portanto, indevido que não tenha sido atendido o requerimento
da autora de continuar filiada ao plano de saúde, uma vez que não se pode
considerar intempestivo, devido à falha de informação do comunicado de fls.
20 (que omitiu a informação do prazo decadencial de 30 dias), e pelo fato de
que se exigiu que fosse feito acompanhado de um documento [termo de
rescisão do contrato de trabalho] que só foi fornecido à autora mais de 30
dias depois."
Confira-se:
[...]

Por fim, razão também não socorre à operadora de plano de saúde de que
não teria responsabilidade na exclusão da beneficiária, na medida em que
somente poderia aceitar o pedido de exclusão, mediante a comprovação de
que a mesma teria sido devidamente comunicada pela empregadora da
opção de sua manutenção no plano de sua saúde, nos termos do art. 12, da
Resolução ANS nº 279/2011.

Como bem asseverado pelo d. magistrado sentenciante, “No caso,
simplesmente acolheu a primeira ré o pedido de exclusão da autora do plano
de saúde, feito pela segunda ré, sem se certificar, como devia, de que havia
sido oportunizada à autora, de forma correta, o direito de opção."

Assim, há de se manter a condenação de ambas as Rés à obrigação de
fazer, consistente na manutenção da Autora no plano de saúde, nos termos
do art. 31 da Lei nº 9.656/98(pagamento integral das mensalidades pela

beneficiária), devendo ser observados os itens “b" e “c" da tese firmada pela
Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Tema 1034:

[...]

Nos termos acima, o colegiado estadual, considerando as particularidades
do caso concreto, asseverou que não poderia ser considerado intempestivo o
requerimento da recorrida, haja vista ter ocorrido falha de informação no comunicado
acerca do prazo decadencial de 30 dias do pedido, e pelo fato de se ter estabelecido
uma exigência de que o pedido fosse acompanhado de um documento (termo de
rescisão do contrato de trabalho) que só foi fornecido à autora mais de 30 dias depois.

Em face de tais considerações, não há como acolher a pretensão da parte
recorrente, sem proceder ao reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado no
âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.

No que concerne ao dissídio, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto
pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também,
aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvado o benefício da
assistência judiciária gratuita.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 05 de março de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 8138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/02/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/12/2023 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão