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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL APRECIADA
MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 281 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial aviado de apelação julgada
monocraticamente.
2. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula
n.º 281 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto em expediente avulso contra decisão da
Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, o recurso
especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a
instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial
pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/12/2023 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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