Informações do processo 2023/0354481-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2504496
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.

1. Ação de indenização securitária.

2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.

3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento
o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão unipessoal agravada. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 20031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 8853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 12/04/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de indenização securitária.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.

4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 22/08/2023.
Concluso ao gabinete em:
12/04/2024.

Ação: indenização securitária, ajuizada por DOMINGOS APARECIDO
ANEQUINI, DIRCE SUELI DA SILVA RODRIGUES DE ARRUDA, ELISABETE DE SOUZA LOPES
ZAPAROLI, EVALDO VICENTE GREGÓRIO, GERSON CUSTÓDIO, JOÃO GABRIEL DE
ALMEIDA, JOÃO NOBREGA, JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO RODRIGUES, LUIS
CARLOS MARÇAL, MARIA APARECIDA BRAGA DA SILVA, MARIA NUNES DA SILVA (MARIA
NUNES), MARILDA DE JESUS TOLEDO, NATAL RUBENS ALVES, JOSÉ GONÇALVES NETTO,
ODETE FERREIRA DA COSTA, OSVALDO GONÇALVES ROSSIO, VERA LÚCIA SANCHES
GARCIA DA SILVA (VERA LÚCIA SANCHES GARCIA), SANDRA REGINA RAMOS e ROSELI

FALCONI (ROSELI FALCONI MUCCI), em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.

Decisão interlocutória: reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF,
deferindo o efeito suspensivo requerido pelos agravados.

Acórdão: deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos
agravados, nos termos da seguinte ementa:

“Processual Civil. Retratação. Art. 1.040, II, do CPC/2015. Sistema
Financeiro da Habitação. Seguro habitacional. FCVS. Competência.

I - Recurso que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II do
CPC/2015.

II - O E. STF, julgando o Tema 1.011 da repercussão geral (RE nº 827.996,
rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.06.2020), fixou as
seguintes teses sobre o tema: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que
originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei
13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da
MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor
(26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os
autos serem remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos
requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse
sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A
da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento),
podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma
espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,
devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento
do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a
competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute
contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do
FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir
do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma
espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011."

III - Hipótese de processo não sentenciado até 26.11.2010 e documentos
acostados aos autos que demonstram que, em relação aos autores José Gonçalves
Netto, Domingos Aparecido Anequini, Maria Aparecida Braga da Silva, Odete
Ferreira da Costa, Luis Carlos Marçal, Marilda de Jesus Toledo, Gerson Custódio,
Roseli Falconi, Sandra Regina Ramos, Dirce Sueli da Silva Rodrigues Arruda, Elisabete
de Souza Lopes Zaparoli, Evaldo Vicente Gregório, João Gabriel de Almeida, Maria
Nunes da Silva, Natal Rubens Alves, Osvaldo Gonçalves Rossio, João Nobrega, José
Roberto Rodrigues, José Messias dos Santos, os contratos de financiamento
imobiliário foram celebrados com cobertura pelo FCVS, havendo interesse da CEF
em integrar a lide e firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e
julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
Tema 1.011.

IV - Quanto à autora Vera Lúcia Sanches Garcia da Silva, ausente
demonstração de vinculação do contrato à apólice pública, não se verifica interesse
da CEF, o processo e julgamento do feito devendo ser realizado pela Justiça
Estadual, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011.

V - Necessidade de desmembramento do feito, para seu regular
prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, § 8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei
nº 13.000/2014.

VI - Agravo de Instrumento parcialmente provido." (e-STJ 800/801)

Embargos de Declaração: opostos, por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, foram rejeitados. (e-STJ fl. 921/925)

Recurso especial: alega violação dos arts. 124, CPC, 109, I, CF, Súmula
150/STJ, 3º, Lei 13.000/2014, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) os
contratos de financiamentos celebrados pelos recorridos foram firmados no âmbito do
SFH, de modo que a assistência litisconsorcial da Caixa Econômica Federal se faz
imprescindível, uma vez que a relação jurídica objeto da presente demanda é de
responsabilidade direta da Caixa Econômica Federal, como gestora do FCVS; e, ii) é
indubitável que, independentemente dos critérios jurídicos vigentes para
reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, cabe à Justiça Federal
o exame da documentação constante dos autos e concluir, a partir deste exame, se o
feito é de sua competência ou não.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional e de súmula

A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 124, CPC, indicado como
violado, apesar da oposição de embargos de declaração.

Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas
contratuais

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que
“o processo não foi sentenciado até 26.11.2010 e os documentos acostados aos autos
demonstram que os contratos de financiamento imobiliário dos agravados José

Gonçalves Netto (ID. 11660880 - Pág. 1), Domingos Aparecido Anequini (ID. 9955999 -
Pág. 21), Maria Aparecida Braga da Silva (mutuário Ademir Germano da Silva - ID.
9955999 - Pág. 22), Odete Ferreira da Costa (mutuário Sebastião Pires - ID. 9955999 -
Pág. 23), Luis Carlos Marçal (ID. 9955999 - Pág. 28), Marilda de Jesus Toledo (mutuário
Paulo Evanil de Toledo - ID. 9955999 - Pág. 24), Gerson Custódio (ID. 9955999 - Pág. 25),
Roseli Falconi (mutuária Marta Rodrigues Raquel - ID. 9955999 - Pág. 37), Sandra Regina
Ramos (ID. 9955999 - Pág. 26), Dirce Sueli da Silva Rodrigues Arruda (ID. 9955999 - Pág.
34), Elisabete de Souza Lopes Zaparoli (mutuário José Luiz Zaparoli - ID. 9955999 - Pág.
27), Evaldo Vicente Gregório (ID. 9955999 - Pág. 29), João Gabriel de Almeida (ID.
9955999 - Pág. 30), Maria Nunes da Silva (ID. 9955999 - Pág. 36), Natal Rubens Alves (ID.
9955999 - Pág. 31), Osvaldo Gonçalves Rossio (ID. 11660900 - Pág. 1), João Nobrega (ID.
9955999 - Pág. 31), José Roberto Rodrigues (mutuária Sandra H Rodrigues de Lemos -
ID.11662007 - Pág. 1), José Messias dos Santos (com FCVS - 9955999 - Pág. 35) foram
celebrados com cobertura pelo FCVS, havendo interesse da CEF em integrar a lide e
firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos
termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011", bem como de
que “quanto ao contrato da agravada Vera Lúcia Sanches Garcia da Silva, não houve
manifestação da CEF no sentido de haver vínculo à apólice pública (ID.11660862 - Pág.
3/5), também não há nos autos documento demonstrando referida vinculação, destarte
não se verificando interesse da CEF, o processo e julgamento do feito devendo ser
realizado pela Justiça Estadual, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento
do Tema 1.011", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram

arbitrados na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 7048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/12/2023 às 10:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão