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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL
OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003,
§ 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a
comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já
que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,
inclusive sua tempestividade.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
09/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por MARC PANADES MARQUES DE JESUS e
OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de MARC PANADES MARQUES DE JESUS e
OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/01/2023, sendo o recurso
especial interposto somente em 23/02/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/12/2023 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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