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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Diante dos argumentos aduzidos do agravo interno, reconsidero a decisão
de fls. 1173/1175.
Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o
plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente
com transtorno global do desenvolvimento.
A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código
de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, da
relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ.
Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos
recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos
do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015,
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá
permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos
da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ.
Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as
disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Diante dos argumentos aduzidos do agravo interno, reconsidero a decisão
de fls. 1173/1175.
Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o
plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente
com transtorno global do desenvolvimento.
A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código
de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, da
relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ.
Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos
recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos
do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015,
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá
permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos
da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ.
Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as
disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e o segundo
apresentado por MOISES FELIPE GARCIA DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Analiso inicialmente o recurso interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Passo à análise do recurso interposto por MOISES FELIPE GARCIA DA
SILVA.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 284/STF e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula
284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos
os agravos em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor de cada parte agravante, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados,
se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/01/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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