Informações do processo 2024/0001076-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 882325
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS
E TESTEMUNHOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da
acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e
de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à
sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a
autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.

2. Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em depoimentos, ainda
que judiciais, de testemunhas, que não presenciaram o crime, caracterizando-
se, pois, como testemunhos de ouvir dizer, bem como em elementos colhidos
na fase inquisitorial, não confirmados em juízo.

3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se
fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, tampouco em
depoimento de ouvir dizer.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS
E TESTEMUNHOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da
acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e
de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à
sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a
autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.

2. Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em depoimentos, ainda
que judiciais, de testemunhas, que não presenciaram o crime, caracterizando-
se, pois, como testemunhos de ouvir dizer, bem como em elementos colhidos
na fase inquisitorial, não confirmados em juízo.

3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se
fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em
depoimento de ouvir dizer.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 8907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
LUCAS HENRIQUE DE SOUZA , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Rese n. 1.0000.23.145335-8/001.

Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio
qualificado (e-STJ, fls. 550-555).

A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe
negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 672-702 (e-STJ).

Neste writ, a defesa alega, em síntese, nulidade da pronúncia, ao argumento de que é
génerica e não há exame mínimo dos fatos, não sendo possível vislumbrar os motivos que
levaram a julgador a se convencer da existência de indícios mínimos de autoria.

Aduz ilegalidade da prova, tendo em vista que a apreensão da arma foi irregular, na
medida em que houve violação de domicílio.

Pondera que houve ofensa ao art. 226 do CPP.

Sustenta ofensa ao art. 155 do CPP, ao fundamento de que a pronúncia está baseada
unicamente em elementos informativos colhidos durante a investigação criminal e testemunhos
de ouvir dizer.

Afirma, ainda, que houve perda da chance probatória pela acusação.

Requer a concessão da ordem para: a) anular a decisão de pronúncia por ausência de
elementos de autoria ou de fundamentação, bem como o relaxamento da prisão preventiva, por
excesso de prazo; b) reconhecer a ilicitude da apreensão da arma de fogo tipo revolver, calibre
38, marca Smith & Wesson, nº 420-A, bem como a exclusão laudos periciais decorrentes da
análise do objeto, eficiência e prestabilidade, ou qualquer outro que venha a ser juntado,
especialmente o de micro comparação balística; c) que o paciente seja impronunciado ou
absolvido.

Prestadas as informações (e-STJ, fls. 773-1558), o Ministério Público opina pelo não
conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1560-1566).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no

ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

A pronúncia encontra-se assim fundamentada:

"A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados através dos
boletins de ocorrência, laudos periciais, auto de apreensão e pelos
depoimentos colhidos nos autos.

Ademais, conforme previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, os
acusados serão pronunciados quando houver prova da materialidade do fato e
da existência de indícios de autoria ou de participação nos crimes de
competência do tribunal do júri.

As provas carreadas aos autos também fornecem indícios de que o crime foi
praticado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima.
Nos termos da Súmula 64, do TJMG, as qualificadoras somente podem ser
decotadas quando manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal
do Júri ainteireza da acusação." (e-STJ, fls. 550-555, grifou-se).

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, assim entendeu, verbis:

"Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que estes também se fazem
presentes, mormente pela prova testemunhal.

O acusado Lucas Henrique de Souza, quando de sua oitiva na fase
extrajudicial (f. 16 e f. 223/224) utilizou seu direito constitucional de
permanecer em silêncio, sendo que tal direito também foi resguardado em
juízo (PJE mídias).

Por sua vez, o recorrente Guilherme Alves de Almeida na DEPOL (f. 18)
esclareceu que:

(...)

Em juízo, Guilherme utilizou seu direito constitucional de permanecer em
silêncio (PJE mídias).

Lado outro, o policial militar condutor Irson Gomes Filho na fase
extrajudicial esclareceu a dinâmica dos fatos, vejamos:

(...).

Em juízo (PJE mídias), a referida testemunha confirmou os fatos
narrados na DEPOL , entretanto fazendo pequena alteração, a fim de que
constasse que outro policial estaria inicialmente na apuração dos fatos, tendo
esta testemunha chegado ao local um pouco depois. Acrescentou que a equipe
de inteligência fez os levantamentos, chegando aos nomes de Guilherme e
Lucas. Destacou que a referida equipe conseguiu tal informação através de
outros militares e de colaboradores anônimos. Destacou que na região havia
conflitos entre a “parte de cima" e “parte de baixo" acerca do tráfico de drogas
e que as testemunhas têm receio de comentar sobre os fatos.

Quanto à abordagem de Lucas, o policial militar declarou que teria
recebido uma ligação anônima informado que o recorrente estaria em um
bar. Ao chegarem no local, o acusado foi encontrado dentro do
estabelecido, em um corredor, deitado, não sabendo especificar se estaria
fugindo ou se estava embriagado. Registrou, também, que Lucas teria
afirmado que levou Guilherme até o bar na Vila, sendo este o responsável
por ceifar a vida da vítima.

Em relação em Guilherme, declarou que encontrou o endereço em Janaúba,
sendo atendido por Iago, o qual declarou que Guilherme estaria na residência,
momento que foi encontrada a arma de fogo na caixa acoplada do banheiro,
tendo o referido recorrente assumido a propriedade da arma.

Por fim, reforçou que Lucas teria dito na presença dos policiais que visualizou

o momento que Guilherme teria efetuado os disparos e, que as informações
anônimas recebidas foram uníssonas em apontar Guilherme como o
responsável pelos disparos e Lucas por ter dirigido o veículo. (grifo no
original)

Registro que a declaração de Lucas para os policiais acerca da prática
criminosa, na qual aponta Guilherme como sendo o autor dos disparos, se
encontra disponível no QR-Code constante no Relatório de Investigação à f.
217.

Lado outro, a investigadora da polícia civil Társis Maraísa Alves Morais
Dias, também em juízo (PJE mídias) narrou a dinâmica da investigação,
confirmando o relatório de f. 209/222. Destacou que restou apurado que
Guilherme seria o responsável por realizar os disparos que causaram a morte
da vítima e que Lucas “deu fuga" à Guilherme. Declarou, ainda, que
Guilherme seria da “parte de baixo" e Adilson, ora vítima, da “parte de cima"
e que guerras entre as respectivas facções são comuns na região, tendo
ocasionado outras mortes. Afirmou que o dono do bar teria apontado que
visualizou Lucas no veículo e que sabia que o carro seria de Lucas.

José Souza Santos, dono do estabelecimento, ouvido sob o crivo do
contraditório (PJE mídias) confirmou sua versão apresentada na DEPOL (f.
98/99), narrando que Guilherme foi apontado como o autor dos disparos
e que Lucas foi o responsável por dar fuga no veículo Uno Branco.

A genitora da vítima, Joana Ferreira da Silva, em juízo (PJE mídias)
confirmou versão apresentada na DEPOL (f. 101/102), narrando que as
pessoas comentavam que quem teria matado seu filho seria Guilherme.

Sandra Mendes Lima, também sob o crivo do contraditório, confirmou
seu depoimento prestado na fase extrajudicial (f. 106/107), destacando
que os comentários na Vila seria de que Guilherme foi o responsável por
disparar contra Adilson.

Marco Aurélio Ferreira da Silva, em juízo (PJE mídias), confirmou
parcialmente seu depoimento de f. 144/145, destacando que os
comentários apontavam Guilherme como autor e que os disparos seriam
a queima-roupa.

O irmão da vítima, Aldison Bispo dos Santos, ouvido na Delegacia
declarou que :

“(...) QUE neste último final de semana o depoente e o seu irmão Adilson foram a um
forró que acontecia no Bar do Buré, próximo a localidade da Vila Nova; QUE
enquanto estavam no forró o seu irmão Adilson conversou com o Daniel, sendo que o
seu irmão já foi envolvido no tráfico de drogas na localidade, mas já há algum tempo o
seu irmão estava de boa, estava trabalhando; QUE o Daniel faz parte da turma de cima
e já teve atritos com a pessoa de Guilherme, o qual faz parte da turma de baixo e o
Daniel já atirou na casa do Guilherme e este já atirou no Daniel; QUE há alguns dias,
o Guilherme esteve na Vila e os caras da turma de cima, o colocaram para correr...;
QUE enquanto estavam no bar do Buré oDaniel teve uma discussão com a pessoa de
"Godinho" (Denison Mendes Nogueira), sendo que o Godinho é da turma de baixo e o
Daniel da turma de cima; QUE enquanto estavam no forró o depoente observou que
chegou a pessoa de lago e a mulher dele -de nome Samara e o lago ficou olhando;
QUE achou estranho e pensou: "o que este cara tá olhando!", sendo que o lago é da
turma de baixo e amigo do Guilherme; QUE resolveu ir embora, mas o seu irmão
Adilson o falou que estava "marcando com uma garota" e que iria voltar; QUE o
depoente pediu ao seu irmão para o levar, já que o declarante está com a perna
machucada e emprestou a sua moto ao Adilson, para este voltar ao forró e o falou
para ele não ficar no local não, pois a turma de cima tinha saído do local e os
caras da turma de baixo estavam no local; QUE o seu irmão Adilson voltou ao
forró e ficou no Bar do Buré, onde a pessoa de Marco Aurélio ficou
conversando com o seu irmão e o entregou um energético para
tomar; QUE enquanto o seu irmão estava no local, uma pessoa que

estava no escuro o atirou, desferindo seis tiros contra o Adilson, o
qual morreu no local; QUE depois do fato, as pessoas comentaram
que a pessoa que atende por BAN (filho de Renato da Padaria),
abordou a pessoa de Djalma, quando este saia do forró e voltava
para a Vila e o perguntou quem estava no forró, sendo que quando
o Djalma o falou que os meninos da turma de cima estava no local,
que o BAN imediatamente passou uma mensagem pelo celular; Que
as pessoas comentam ainda, que o BAN então foi até a Vila e pegou
uma pessoa e o levou de moto até o forró e o deixou no local; QUE
as pessoas relataram que o Ban passou numa moto levando o autor
que atirou em Adilson, sendo que tal pessoa usava uma blusa com
capuz; QUE quando atiraram em seu irmão, as pessoas no local
disseram que a pessoa que atirou estava com uma blusa com capuz,
cobrindo a cabeça e surgiu o comentário que mais cedo o
Guilherme foi visto usando uma blusa com capuz; QUE após atirar
em seu irmão a pessoa de Lucas pegou o autor em um carro -um
Fiat Uno branco e o levou para Janaúba; Que todos na Vila
comentam que a pessoa de Guilherme matou o seu irmão, mas
todos tem medo de falar (...)".

Sob o crivo do contraditório (PJE mídias), Aldison confirmou sua versão
da DEPOL de f. 103/105 acrescentando que estaria receoso de prestar
depoimento, pois teria medo de Guilherme atentar contra sua família.

Por sua vez, o policial militar Marcelo Xavier de Souza, ouvido em juízo
(PJE mídias), confirmou suas declarações na DEPOL (f. 10),
acrescentando que Guilherme e Lucas foram apontados como supostos
autores do crime de homicídio. Registrou que viu Lucas relatando ao
policial Irson que foi à Vila Nova dos Porções com Guilherme.

A testemunha Devison Pereira de Araújo, também policial militar,
afirmou em juízo que após as diligências policiais a autoria dos fatos teria
recaído sobre Guilherme e Lucas. Acrescentou, ainda, que um colaborador
anônimo entrou em contato com o Sargento Ribeiro apontando Guilherme
como o autor dos disparos e que Lucas seria o responsável por ter “dado
fuga". Por fim, ressaltou que os populares, à época dos fatos, estariam muito
receosos de colaborar com a polícia por medo de represálias (PJE mídias).

O policial militar Sargento Walterbengue Ribeiro dos Santos, sob o crivo
do contraditório (PJE mídias) , esclareceu que ligou para alguns
colaboradores e que o autor dos disparos seria Guilherme, sendo Lucas
responsável por “dar fuga". Destacou que um dos informantes presenciou o
crime, mas não quis se identificar por medo. Assim, diante das provas
colacionadas aos autos, tenho que tais elementos indicam a participação dos
acusados no ato criminoso, existindo, a priori, indícios mínimos de autoria e
materialidade " (e-STJ, fls. 672-702).

Cumpre registrar que, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a
decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-
se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um
conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.

Observa-se da análise dos autos, que o acusado foi pronunciado com base em
depoimentos, ainda que judiciais, de testemunhas, que não presenciaram o crime, caraterizando-
se, pois, como testemunhos de ouvir dizer, bem como em elementos colhidos na fase
inquisitorial, não confirmados em juízo.

Ocorre que, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se
fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes
tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer.

A propósito, cito os seguintes julgados a respeito do tema:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚ
NCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
INADIMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL
NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS JUDICIAIS. FILMAGENS. PROVA IRREPETÍVEL. FONTE DE
PROVA NÃO VALORADA PROFUNDAMENTE PELO JUÍZO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS ARMAS E DE PERÍCIA BALISTICA.
PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. CONFISSÃO JUDICIAL RETRATADA.
GRAU MÍNIMO DE AGÊNCIA EPISTÊMICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, o acusado foi pronunciado com base no depoimento extrajudicial de
um correú retratado em juízo e não corroborado por outras provas no decorrer da
ação penal.

2. Em relação às filmagens, verifica-se que a decisão não elenca elemento concreto
que indica os indícios de autoria, na medida em que não houve um exame
aprofundado da prova, a ponto de confirmar a identidade dos acusados, que,
consoante os depoimentos testemunhais, estavam encapuzados, que apenas constata a
imagem de um carro na área do banco, que pertencia ao corréu Paulo Rogério e, que
no fim das investigações, nem foi o carro usado no delito, o que também não
suportaria a pronúncia.

3. Quanto à apreensão das munições, não se observa menção de perícia balística
para identificação das armas de origem e tampouco houve a apreensão do
referido armamento, o que caracterizaria, inclusive, perda da chance
probatória, na medida em que este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que "configura perda da chance probatória, a inviabilizar a
pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que
poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se
contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no
inquérito" (AgRg no AREsp 2.097.685/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se
fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem que estes tenham sido confirmados em juízo.

Não há como se manter uma pronúncia, decisão que encerra uma fase tão
importante e determinante do procedimento do Júri, com base em uma
confissão extrajudicial, consideradando-a como se fosse a prova mais
importante colhida. No caso, a única passível de assegurar a acusação.

5. No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos
magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 169029 (2022/0244369-7) em 10/01/2024 às
15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DESPACHO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS
HENRIQUE DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 12 de janeiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão