Informações do processo 2023/0443521-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2114364
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/01/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COOP REGIONAL DOS
CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA (COOPERATIVA), com fundamento no
art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Os benefícios da
justiça gratuita apenas podem ser concedidos às pessoas jurídicas,
que declarem não possuírem meios para arcar com as despesas do
processo e o comprovem, através de documentos suficientes.
Existindo a prova da insuficiência financeira, deve ser deferida a
concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica (e-STJ,
fl. 6.354).

Os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA foram rejeitados,
com imposição de multa (e-STJ, fls. 6.370/6.375).

Nas razões do presente recurso, COOPERATIVA alegou violação aos arts.

98 e 1.026, § 2º, ambos do CPC e 1º da Lei nº 1.060/50, ao sustentar que (1) faz jus ao
benefício da justiça gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do
processo; e (2) os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, devendo
ser afastada a multa aplicada.

Não foi aberto vista para contrarrazões, em razão de não haver procurador
cadastrado (e-STJ, fl. 6.410).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece prosperar na parte conhecida.

(1) Assistência judiciária gratuita

Quanto ao ponto, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial
no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em
regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo, em seu favor,
presunção de insuficiência de recursos.

Nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ, verbis: Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a COOPERATIVA não
comprovou sua hipossuficiência financeira.

Veja-se:

As pessoas jurídicas também podem se favorecer dos benefícios da
gratuidade de justiça, desde que comprovem a sua situação de
precariedade.

Destarte, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação,
de modo satisfatório, da impossibilidade de a empresa arcar com os
encargos processuais, sem comprometer sua existência. A
demonstração da miserabilidade jurídica pode ser feita por
documentos públicos ou particulares, desde que retratem de forma
inconteste a atual situação financeira da sociedade.

Neste sentido, é o teor da Súmula 481, editada pelo Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica

com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
(destaquei)

In casu, em que pese toda a argumentação expendida pela agravante,
verifico que os documentos juntados não demostraram nenhum indício
de dificuldade financeira que a impossibilite de arcar com as custas
processuais.

Isso porque, ao menos neste estreito juízo de cognição sumária,
vislumbro que os documentos financeiros juntados aos autos,
referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, já não retratam a situação
econômica atual da recorrente. Destarte, a ausência de documentação
contábil recente impede a verdadeira análise da condição econômico-
financeira da pessoa jurídica.

Doutro norte, os balanços patrimoniais e declarações de IRPJ
acostados indicam intenso fluxo financeiro nos anos de 2019 a 2021,
sendo que este último não retrata déficit financeiro.

Igualmente, os extratos bancários juntados (doc. nº 66/77) são
imprestáveis para comprovar a condição alegada, mormente
considerando que o saldo em conta permaneceu zerado ao longo de
2022, não sendo crível que uma Cooperativa da tal porte não
movimente valores durante todo um exercício financeiro, ainda que
seja para a gestão do seu passivo, tal como alegado.

Assim, vejo que a pessoa jurídica requerente não logrou êxito em
demonstrar a sua insuficiência de recursos (e-STJ, fls. 6.359/6.360).

Assim, rever as conclusões quanto a não comprovação da hipossuficiência
financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

(2) Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Razão assiste à recorrente quanto à afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC,
devendo ser afastada a multa ali imposta, por força do enunciado da Súmula nº 98
desta Corte, uma vez que a oposição dos embargos de declaração visava
prequestionar a matéria trazida no recurso especial, razão pela qual não têm caráter
protelatório.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS.

1. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração
ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento
da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.

2. O parágrafo único do art. 538 do CPC exige o prévio recolhimento
da multa imposta apenas na hipótese de reiteração de embargos
protelatórios.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Edcl no Ag 891.741/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/3/2015).

Além do mais, esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira
oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de
prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo
que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.

Nesse sentido, confira-se a nossa jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO
RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

3. É descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios
logo na primeira oportunidade, não podendo ser considerados
protelatórios, diante do nítido caráter de prequestionamento.

[...]

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp nº 1.464.934/MS, de minha relatoria, Terceira Turma,
julgado aos 17/2/2020, DJe 19/2/2020, sem destaque no original)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A
AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM
NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES
INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS
FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E
FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento
de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa,
apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de
declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se
descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando
opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo
na primeira oportunidade.

(REsp nº 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção,
julgado aos 27/4/2016, DJe de 6/6/2016, sem destaque no original ).

Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa
extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa do art. 1.026 do CPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 4005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 08/01/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão