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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PUBLICAÇÃO DE CRÍTICAS EM PERIÓDICO DE UNIVERSIDADE.
MANIFESTAÇÕES QUE NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do fato, consignou que a
associação agravante não faz jus à indenização por danos morais, uma vez que
as críticas realizadas no periódico administrado pelos recorridos não
excederam os limites da liberdade de expressão.
2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à
inexistência de atos que possam revelar conduta lesiva aos direitos de
personalidade da recorrente, a ensejar reparação por danos morais, demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, a, da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA
PUC SP contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais Procedência
parcial Presença das condições da ação em análise “in statu assertionis"
Alegação de inépcia da inicial Afastamento Ausência de previsão estatutária
para autorização assemblear para o ajuizamento de ação Representação
processual regular Ausência do nome do presidente na procuração não é
irregularidade relevante para gerar a pretendida extinção do feito Obrigação
de não fazer uso indevido, pelos réus, em periódico de responsabilidade
daqueles Utilização de expressão similar ao nome pelo qual a Associação
autora é conhecida Possibilidade de confusão ao leitor Utilização regular e
anterior da expressão pela requerente Proibição do uso das expressões
“Apropucviva", “Apropuc" e “Viva" pelos réus Indenização por danos
morais Não caracterização de conduta lesiva Utilização do periódico para
tecer críticas ácidas e contundentes acerca da administração da Associação
autora Sopesamento dos princípios constitucionais que garantem a liberdade
de ex pressão e direito de informação e a garantia da preservação do direito
à imagem e honra Afastamento do dever de indenizar Sucumbência recíproca
Manutenção Recursos não providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 391-397.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 12, 17, 187,
927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que faz jus aos danos morais requeridos.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a
controvérsia:
"No que tange ao pleito de indenização por danos morais, o pleito não
comportou acolhimento, e neste tópico, igualmente a sentença apelada
comporta confirmação.
Para a solução da presente questão, importante balizar os princípios
constitucionais consagrados em nossa Carta Magna que dispõem acerca da
inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (artigo 5ª, inciso X), da
garantia da livre expressão de comunicação e liberdade de pensamento
(artigo 5ª, incisos IV, IX), bem como o direito à informação (artigo 5ª, inciso
XIV).
A liberdade de expressão, como se sabe, é o direito de expor livremente uma
opinião, pensamento ou ideia, que não diz respeito a fatos, acontecimentos ou
dados ocorridos. Na lição de Sérgio Cavalieri:
(...)
Em contrapartida, a liberdade de informação corresponde ao direito de
informar e ser informado, de modo que apenas deve recair contra fatos e
acontecimentos objetivamente apurados. Por isso, quem exerce o direito de
informar está vinculado à veracidade e imparcialidade das informações
veiculadas, para que os destinatários das mesmas (os cidadãos, que detém o
direito de ser informado), formem suas convicções baseados em fatos
concretos e não oriundos de mera especulação.
A técnica de interpretação dos princípios constitucionais prescreve ser
necessário ao seu intérprete encontrar um ponto de equilíbrio entre normas e
princípios aparentemente conflitantes, uma vez que “em face do princípio da
unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo
mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém"
(CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 9ª ed., São
Paulo: Atlas, 2010, p. 116).
Sendo assim, se o direito à livre expressão se contrapõe ao direito à
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem,
conclui-se que este último condiciona o exercício do primeiro, de modo que o
direito de informar ou manifestar uma opinião, não pode importar abalo e
ofensa à dignidade e imagem das pessoas, conforme pondera o artigo 220 da
Constituição Federal, em sua parte final. In verbis:
(...)
Voltando-se ao caso concreto, possível verificar ter havido conflito entre os
requeridos e a Associação autora, em decorrência da decisão administrativa
de afastamento de um funcionário, oportunidade em que os requeridos,
reunidos, passaram a editar o periódico contendo contundentes críticas à
forma de administração da Associação autora, sua diretoria e em especial à
demissão daquele funcionário.
As críticas formuladas pelos requeridos, embora ácidas, vieram
acompanhadas dos fatos que teriam gerado aquele raciocínio, o que pode
motivar discordância, não contudo abalo imaterial por parte da autora-
apelante. Não há afirmação de que tenha havido conduta racista quando da
demissão do funcionário afrodescendente, e sim um questionamento de sua
motivação. A afirmação de que o jornal de responsabilidade da Associação
autora é pago com a contribuição dos professores associados é verídica, e a
crítica se resume à apropriação ou não daquele veículo para divulgação de
posições próprias e não dos representados. As demais críticas à
administração da Associação-postulante o foram dentro do espectro de sua
atuação, com a utilização de expressões utilizadas pela política que,
igualmente, não se distanciam da atuação da postulante, como a mesma
descreve na inicial.
Desta forma, não se vislumbra a prática de atos que possam revelar conduta
lesiva aos direitos da autora, prejudicando a análise do resultado danoso e
do nexo causal entre uma e outro."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu
pela ausência de dano moral indenizável.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DESPROVIDO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
ESPECIAL DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-
probatório dos autos, concluiu que a reportagem "não extrapolou os limites
dos meios de comunicação, nem visou ao ataque pessoal do autor, mas
apenas buscou noticiar fatos, fundamentados em investigações, de interesse
público".
2. Do exame da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se que a situação
dos autos não revelou nenhum abuso, tendo em vista que a matéria
jornalística questionada se limitou a divulgar fatos de perceptível interesse
coletivo, noticiando informações fundamentadas em investigações realizadas
por órgãos competentes (Polícia Federal e Comissão Parlamentar de
Inquérito). Não ficou evidenciado excesso no exercício regular do direito de
informação.
3. Qualquer conclusão além disso, de modo a alterar o entendimento lançado
nos referidos julgados, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
4. A decisão agravada, reconhecendo ofensa ao art. 535 do CPC/73, deu
parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada e determinou o
retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem a fim de sanar omissão suscitada
em embargos de declaração lá opostos.
5. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada.
Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar,
como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, vigente à época, a fim
de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
6. Na espécie, não foi examinada a alegação de julgamento ultra petita, tendo
em vista que a redução do valor dos honorários advocatícios por parte da
Corte estadual se deu em percentual maior do que aquele pleiteado pelo
apelante, ora agravante.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.413.534/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de
5% para 6% sobre o valor da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/03/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/01/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?