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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por JOSE ROBERTO RAMOS, com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o REsp n. 1.910.240/MG, proferido pela Terceira Seção.
Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 114-115:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
OBJETIVA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro
material a ser corrigido na decisão impugnada.
II - No caso, o Embargante não citou, nas razões dos embargos de declaração,
de forma objetiva, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de
Processo Penal, o que impede o seu conhecimento.
III - Não é possível sustentação oral em julgamento de embargos de
declaração por ausência de previsão legal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA
SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO NO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A decisão agravada deixou de conhecer do recurso com amparo na Súmula
n. 284/STF.
II - Nas razões do regimental, a Defesa não refutou, de forma específica e
precisa, o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo se restringido a alegar, em suma, que
a interposição do apelo nobre observou todas as formalidades dos arts. 1.029 e
1.036, ambos do Código de Processo Civil (fls. 241-242).
III - Insuperável ao conhecimento do recurso o empecilho da Súmula n.
182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
12/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 868072 (2023/0408061-6) em 06/03/2024 às
08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 01 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11127 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO RAMOS, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de JOSE ROBERTO RAMOS, verifica-se que incide
o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem
particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei
citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o
referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha
indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual
regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da
jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem
particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n.
1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n.
744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no
AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt
no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017;
AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1º/7/2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/01/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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