Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2520109 - SP (2023/0439293-5)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : JOSE ROBERTO RAMOS
ADVOGADO : HENRIQUE RAFAEL MIRANDA - SP081205
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA
SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO NO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A decisão agravada deixou de conhecer do recurso com amparo na Súmula
n. 284/STF.
II - Nas razões do regimental, a Defesa não refutou, de forma específica e
precisa, o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo se restringido a alegar, em suma, que
a interposição do apelo nobre observou todas as formalidades dos arts. 1.029 e
1.036, ambos do Código de Processo Civil (fls. 241-242).
III - Insuperável ao conhecimento do recurso o empecilho da Súmula n.
182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Processos na página
2023/0439293-5Confirma a exclusão?