Informações do processo 2023/0445708-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2521897
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L B M
  • Agravante
    • L M B

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L B M
  • L M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • L B M
  • L M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021,
§ 1º, do CPC, e da Súmula nº 182 desta Corte. Precedentes.

2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada
dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso
por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de
que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da
Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
11/10/2023.).

3. Na espécie, não houve impugnação da impossibilidade
de discussão da violação ou interpretação divergente de norma constitucional,
da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ, limitando-se o agravante a dizer que não
incidem os respectivos óbices e que infirmou todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do recurso.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

  • L B M
  • L M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 11 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

  • L B M
  • L M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 9117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

  • L B M
  • L M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/03/2024 às 14:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

  • L B M
  • L M B
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

  • L B M
  • L M B
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por L B M contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - CONDENAÇÃO - RECURSO
DEFENSIVO - AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS -
PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA TÉCNICA -
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL, DIANTE DO EMPREGO DE
VIOLÊNCIA E DE GRAVE AMEAÇA - INTOXICAÇÃO POR
MEDICAMENTOS INCOMPROVADA E, AINDA QUE TENHA
OCORRIDO, PRÉ-ORDENADA - CONDENAÇÃO DE RIGOR - PENA-
BASE EXASPERADA PELA EXACERBADA CULPABILIDADE - REGIME
FECHADO DE RIGOR - RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV e
LVII, da CF e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de
absolvição do recorrente, uma vez que não ficou comprovado o seu conhecimento sobre os
possíveis efeitos colaterais do medicamento ingerido, devendo ser aplicado o princípio do in
dubio pro reo , trazendo a seguinte argumentação:

Não obstante, a própria dúvida sobre o conhecimento do Recorrente acerca dos
efeitos colaterais dos medicamentos ingeridos, leva mais uma vez a sua
absolvição, em respeito a norma constitucional do in dubio pro reo (art. 5º,
inciso LVII, CF), igualmente desrespeitada neste caso (fl. 299).

Por outro lado, ainda que houvesse dúvida sobre a embriaguez involuntária, sob
o argumento de que o recorrente "ingeriu os medicamentos por vontade
própria", a absolvição ainda estaria presente, pois não restou comprovado seu
conhecimento sobre os possíveis efeitos colaterais que o medicamento poderia

causar, valendo a norma constitucional do in dubio pro reo (fl. 299).

Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV e

LVII, da CF e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de
isenção ou de redução da pena imposta, tendo em vista a embriaguez involuntária do recorrente,
uma vez que agiu sob efeito de medicação que foi oferecida pela vítima e não tinha
conhecimento dos efeitos colaterais, o que resultou na incapacidade de entendimento sobre os
atos ilícitos praticados, trazendo a seguinte argumentação:

Fator extremamente relevante condizente ao caso em análise, diz respeito a
ingestão de medicamentos por parte do Recorrente, os quais foram oferecidos
pela própria vítima, e que resultaram na incapacidade de entendimento sobre os
atos ilícitos supostamente praticados (fl. 297).

Confirmou a vítima tanto em sede policial quanto em juízo, que na noite em que
ocorreram os fatos, teria adquirido furtivamente, medicamentos para controle de
ansiedade e depressão, e os teria oferecido ao Recorrente, que acabou por
ingerir por recomendação de sua companheira, dois comprimidos em doses e
farmacologias diferentes, denominados "CLONAZEPAN" e "BROMAZEPAN"
(fl. 297).

Ocorre que, no caso do Recorrente fica claro se tratar de embriaguez
involuntária, que por sua vez tem o condão de afastar a culpabilidade do agente,
e isentá-lo da pena. Assim, apesar de não ter sido efetivamente forçado a ingerir
os medicamentos, nunca poderia imaginar os efeitos colaterais causados. Até
porque, não é o Recorrente, pessoa ligada à área da saúde, expert em fármacos,
tampouco possui qualquer entendimento aprofundado sobre o tema, para saber
que os remédios causam efeitos diretos no sistema nervoso, podendo
desencadear alterações psiquiátricas e comportamentais - como o próprio laudo
descreve (fl. 298).

Fato é que o Recorrente tão somente ingeriu os comprimidos por recomendação
de sua companheira, sendo incapaz de pré-determinar o que aconteceria em
seguida. Cai por terra a argumentação do juízo "a quo", sobre a ingestão
voluntária dos medicamentos (fl. 298).

Afinal, diferentemente do caso de ingestão de bebida alcóolica - mais comum e
conhecida entre o homem médio- não é possível confirmar que o Recorrente
sabia dos efeitos colaterais dos fármacos. Portanto, a discussão ultrapassa a sua
ingestão voluntária (fl. 298).

Quanto à terceira controvérsia, sustenta a necessidade de desclassificação para o
delito de importunação sexual, tendo em vista que a conduta se limitou a passar a mão no corpo
da vítima por cima de suas vestes, trazendo a seguinte argumentação:

Alternativamente, em caso de não ficar reconhecida a excludente de
imputabilidade - o que não se acredita ser possível- deverá ao menos ser
reformado o r. acórdão, para que o Recorrente seja responsabilizado pela
conduta típica correta, qual seja, de importunação sexual (fl. 299).

A conduta de passar a mão no corpo da vítima por cima das vestes, sem a
manipulação direta dos órgãos sexuais ou o contato entre os genitais, configura
o crime de importunação sexual (fl. 300).

O ato de passar a mão no corpo da vítima por cima das vestes, sem a
manipulação direta dos órgãos sexuais ou o contato entre os genitais, amoldasse
ao tipo do artigo 215-A do CP (fl. 300).

Restou-se comprovado nos autos que o Apelante está abarcado e enquadra-se
perfeitamente ao tipo penal do artigo 28 §§ 1º e 2º do Código Penal e,
principalmente, não cometeu estupro contra a vítima (fl. 300).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira e segunda controvérsias, é incabível o recurso especial quando
visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o
disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.

Ademais, para ambas as controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para
sustentar as teses recursais, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.

Nesse sentido: "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões
recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF." (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

De igual sorte: “Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não
demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os
dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n.

11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação
com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando
normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de
recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia." (AgRg no AREsp n. 2.092.605/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)

Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgRg no
AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019;
AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
17/9/2018; AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 7/5/2019; AgRg no AREsp n. 1.979.749/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/9/2021; AgRg no REsp n. 1.604.092/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.

Ainda, no que concerne à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal de origem
se manifestou nos seguintes termos:

Nesse sentido, a vítima ofereceu versão segura e coerente com as demais provas
dos autos, mantida firme desde a fase policial. Descreveu como, levada pelo
namorado a um local ermo, ele declarou que iria “tirar sua virgindade naquela
hora" (fl. 194), segurou-a pelos braços, enforcou e tampou seu nariz,
registrando, ainda, que ela chegou a quebrar unhas na tentativa de se esquivar.
Narrou, mais, que, sob as agressões e ameaças, foi ordenada a ficar
completamente nua, tendo o réu apalpado seu corpo, especialmente seus seios,
puxando-a do carro e a deitado no mato, sempre a ofendendo e ameaçando que,
caso o impedisse “iria acontecer algo pior" (fl. 194).

[...]

Mas, no caso, sua versão ainda é corroborada pela ficha médica e pelo laudo
pericial, que demonstram lesões coerentes com o relato. E, como bem destacou
a d. Sentenciante, as lesões descritas são compatíveis, dando suporte a que se
constate a ocorrência do enforcamento, da retirada do veículo à força, puxada
pelas pernas, e de lesões causadas na mama esquerda (fl. 195).

[...]

Nem a alegação de intoxicação medicamentosa, por pílulas de clonazepan e
bromazepam, tem o condão de fazer incidir a isenção ou redução de pena
previstas nos parágrafos do artigo 28 do Código Penal. Muito ao contrário, a
situação descrita se enquadra perfeitamente no inciso II desse artigo.
[...]

Tem-se, conforme destaca a própria d. defesa em suas razões recursais,
declarações da vítima em solo policial, segundo as quais, na data dos fatos, ela
teria subtraído de seus familiares alguns comprimidos dessas substâncias para
dar ao réu, “para que ele se acalmasse" (240).

Do relato, fica claro que o réu ingeriu os medicamentos de forma consciente e
intencional. Ainda que se arguisse que ele não teria conhecimento desses
possíveis efeitos colaterais, o texto legal é claro ao apontar que a embriaguez,
seja voluntária ou culposa, não afasta a imputabilidade. O afastamento, nos
termos dos parágrafos do artigo 28 do Código Penal, só ocorre se a intoxicação
se der por motivo de caso fortuito ou força maior, isso é, de forma involuntária,
do que não se cogita no caso, uma vez que os comprimidos foram fornecidos
pela vítima e ingeridos pelo acusado voluntariamente.

Vale dizer, se houve intoxicação por efeito dessas substâncias, o que, repise-se,
sequer foi comprovado nos autos, ela teria ocorrido de forma pré-ordenada, de
sorte que não teria o condão de afastar ou atenuar a reprimenda pela grave
conduta ilícita praticada.

Além disso, como bem destacou a d. Sentenciante, a alegação, apresentada em
Juízo, de amnésia durante o cometimento do crime não convence, porque
contradiz as declarações na fase policial no sentido de que ele se lembraria de
proferir ofensas, as quais ocorreram justamente em meio às agressões físicas.
Destacou-se, também com razão, a inverossimilhança da alegação de que os
efeitos dos medicamentos pudessem provocar “efeito tão peculiar e por tantas
horas" (fl. 196), destacando-se que o casal teria se encontrado por volta das 21
horas, sendo a vítima liberada somente por volta das 5 horas do dia seguinte. A
alegação, por extraordinária, exigiria prova robusta que a demonstrasse, o que
não ocorreu nos autos.

Em suma, não foi produzido nos autos qualquer indício apto a infirmar o relato
da vítima. A prova oral é segura, manteve- se firme desde o relato à polícia até
sua renovação em Juízo e apresenta- se coerente com a prova técnica.
Tampouco indicou-se que a vítima tivesse qualquer interesse em falsamente
incriminar o Apelante. Nessa toada, restou evidenciado o emprego de violência
e de grave ameaça para constranger a vítima a permitir que com ela se
praticassem atos libidinosos. E a alegada intoxicação medicamentosa, sequer
comprovada, teria ocorrido voluntariamente (fls. 280-283).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138, CAPUT,
COMBINADO COM ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. [...]
PLEITO ABSOLUTÓRIO.AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se
concluir pela absolvição do agravante por falta de dolo, erro de tipo ou
atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.127.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
12/02/2020.)

PENAL E PROCESSO PENAL. [...] AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18,
AMBOS DO CP. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO
DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM
FIXADO À TÍTULO DE MULTA. MATÉRIAS PROBATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

[...].

[...]

2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o
decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a
existência de dolo na conduta do agente e as possíveis excludentes de ilicitude
ou mesmo eventual ocorrência de uma das excludentes de culpabilidade
aplicáveis ao caso. Compete, também, ao Tribunal a quo, examinar o quantum
a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições
econômicas do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

3. É assente que "a averiguação da existência ou não do nexo de dependência
entre as condutas, capaz de afirmar pela incidência ou não do princípio da
consunção, esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte, na medida em que
exige incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável na via
especial." (REsp 810.239/RS, Rel, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
DJ 09/10/2006) .

[...]

7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
824.317/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe de 28/03/2016.)

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
CONTROVÉRSIA SOBRE A JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

[...]

3. O entendimento da Corte local se assentou no arcabouço probatório que
subsidiou o oferecimento da denúncia. Assim, eventual conclusão em sentido
contrário, para se afirmar que há justa causa para a ação penal, demandaria
indevida incursão no arcabouço dos autos, o que não se admite na via eleita,
nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma
infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas
carreados aos autos, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no
exame do acervo probatório. Dessa forma, não é dado a esta Corte Superior se
imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias

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Retirado da página 6797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

  • L B M
  • L M B
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/01/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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