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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Por intermédio da petição de fls. 203/210, a defesa interpõe "RECURSO
ORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 105, inciso II,
alínea “a" da Constituição Federal e artigo 244 e seguintes do Regimento Interno do
STJ" (fl. 203).
A competência para o exame do recurso ordinário interposto para
o Supremo Tribunal Federal é da alçada da Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça (Portaria STJ/GP n. 423, de 08 de setembro de 2022).
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
DESPACHO
Por intermédio da petição de fls. 203/210, a defesa interpõe "RECURSO
ORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 105, inciso II,
alínea “a" da Constituição Federal e artigo 244 e seguintes do Regimento Interno do
STJ" (fl. 203).
A competência para o exame do recurso ordinário interposto para
o Supremo Tribunal Federal é da alçada da Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça (Portaria STJ/GP n. 423, de 08 de setembro de 2022).
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO DE DOIS DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados
após o prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP.
2. Na presente hipótese, verifica-se que o acórdão embargado
foi publicado no dia 27/8/2024. Assim, o prazo de 2 dias para oposição
de embargos de declaração iniciou-se no dia 28/8/2024 e findou-se em
29/8/2024. Todavia, a petição do integrativo foi protocolizada nesta Corte
Superior somente em 30/8/2024. Manifesta, pois, a sua intempestividade.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da
União:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE
DAS PROVAS PELA REALIZAÇÃO DE BUSCA VEICULAR SEM A
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES E APLICAÇÃO DA MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de
nulidade das provas pela realização de busca veicular sem a presença
de fundadas razões e tampouco sobre a possibilidade de incidência da
minorante do tráfico privilegiado. Assim, a análise desses temas,
diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar impetrado em favor de LUAN FERNANDES SILVA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses
de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput,
e art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformados, o réu e o Ministério Público apelaram da decisão. O apelo da
defesa teve provimento negado pelo Tribunal. O apelo ministerial foi acolhido para
majorar as penas do réu para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa.
Transitada em julgado a condenação, o paciente intentou duas revisões
criminais perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferida uma delas e a outra não
foi conhecida.
No presente writ, a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo
nulidade na prisão em flagrante, eis que os policiais teriam procedido à busca veicular
sem fundadas razões, baseada apenas no nervosismo demonstrado ao ser abordado
na praça de pedágio.
Assevera que o art. 240, § 2º, e art. 244, do CPP exigem que haja fundada
suspeita sobre a posse de objetos ilícitos, e não a mera impressão subjetiva, para que
se autorize a diligência sem mandado de busca.
Menciona, ainda, precedente julgado sob a sistemática da Repercussão Geral,
que deu origem ao Tema 280/STF, segundo o qual provas ilícitas não serviriam para
demonstrar a justa causa.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do flagrante e
das demais provas dos autos da ação penal, com a consequente absolvição do
paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena pela aplicação do redutor
do tráfico privilegiado, com a fixação do regime prisional aberto e a redução do valor da
multa imposta.
Indeferida a liminar às fls. 77/78 e prestadas as informações necessárias às fls.
84/87 e 90/120, o Ministério Público Federal, às fls. 122/126, opinou pelo não
conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
De início, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou sobre esses temas.
Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de
instância.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
PROFERIDA POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NULIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO
ADEQUADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO
IDENTIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Os pedidos de nulidade da sentença e de
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 não foram objeto de exame
pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento
dos temas por esta Corte Superior, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição.
[...]
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 466.190/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 23/10/2018.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
17/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11100 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 11/01/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
16/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN
FERNANDES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 8 meses e 20
dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 971 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e
art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformados, o réu e o Ministério Público apelaram da decisão. O apelo da
defesa teve provimento negado pelo Tribunal. O apelo ministerial foi acolhido para majorar as
penas do réu para 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa.
Transitada em julgado a condenação, o paciente intentou duas revisões criminais
perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferida uma delas e a outra não foi conhecida.
No presente writ, a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo
nulidade na prisão em flagrante, eis que os policiais teriam procedido à busca veicular sem
fundadas razões, baseada apenas no nervosismo demonstrado ao ser abordado na praça de
pedágio.
Assevera que o art. 240, § 2º, e art. 244, do CPP exigem que haja fundada suspeita
sobre a posse de objetos ilícitos, e não a mera impressão subjetiva, para que se autorize a
diligência sem mandado de busca.
Menciona, ainda, precedente julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, que
deu origem ao Tema 280/STF, segundo o qual provas ilícitas não serviriam para demonstrar a
justa causa.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do flagrante e
das demais provas dos autos da ação penal, com a consequente absolvição do paciente ou,
subsidiariamente, o redimensionamento da pena pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado,
com a fixação do regime prisional aberto e a redução do valor da multa imposta.
É o relatório.
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio
mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do
julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ademais, de uma análise perfunctória do acórdão impugnado, verifica-se que a
tese referente à nulidade da busca veicular não foi apreciada, o que, em princípio, até
mesmo impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?