Informações do processo 2024/0001256-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 882282
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 16/01/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 5311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 9684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Por intermédio da petição de fls. 203/210, a defesa interpõe "RECURSO
ORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 105, inciso II,
alínea “a" da Constituição Federal e artigo 244 e seguintes do Regimento Interno do
STJ"
(fl. 203).

A competência para o exame do recurso ordinário interposto para
o Supremo Tribunal Federal é da alçada da Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça (Portaria STJ/GP n. 423, de 08 de setembro de 2022).

Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 17124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


DESPACHO

Por intermédio da petição de fls. 203/210, a defesa interpõe "RECURSO
ORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 105, inciso II,
alínea “a" da Constituição Federal e artigo 244 e seguintes do Regimento Interno do
STJ"
(fl. 203).

A competência para o exame do recurso ordinário interposto para
o Supremo Tribunal Federal é da alçada da Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça (Portaria STJ/GP n. 423, de 08 de setembro de 2022).

Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 23624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PRAZO DE DOIS DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados
após o prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP.

2. Na presente hipótese, verifica-se que o acórdão embargado
foi publicado no dia 27/8/2024. Assim, o prazo de 2 dias para oposição
de embargos de declaração iniciou-se no dia 28/8/2024 e findou-se em
29/8/2024. Todavia, a petição do integrativo foi protocolizada nesta Corte
Superior somente em 30/8/2024. Manifesta, pois, a sua intempestividade.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da
União:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE
DAS PROVAS PELA REALIZAÇÃO DE BUSCA VEICULAR SEM A
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES E APLICAÇÃO DA MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de
nulidade das provas pela realização de busca veicular sem a presença
de fundadas razões e tampouco sobre a possibilidade de incidência da
minorante do tráfico privilegiado. Assim, a análise desses temas,
diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar impetrado em favor de LUAN FERNANDES SILVA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses
de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, como incurso no art. 33,
caput,
e art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

Inconformados, o réu e o Ministério Público apelaram da decisão. O apelo da
defesa teve provimento negado pelo Tribunal. O apelo ministerial foi acolhido para
majorar as penas do réu para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa.

Transitada em julgado a condenação, o paciente intentou duas revisões
criminais perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferida uma delas e a outra não
foi conhecida.

No presente writ, a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo
nulidade na prisão em flagrante, eis que os policiais teriam procedido à busca veicular
sem fundadas razões, baseada apenas no nervosismo demonstrado ao ser abordado
na praça de pedágio.

Assevera que o art. 240, § 2º, e art. 244, do CPP exigem que haja fundada
suspeita sobre a posse de objetos ilícitos, e não a mera impressão subjetiva, para que
se autorize a diligência sem mandado de busca.

Menciona, ainda, precedente julgado sob a sistemática da Repercussão Geral,
que deu origem ao Tema 280/STF, segundo o qual provas ilícitas não serviriam para
demonstrar a justa causa.

Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do flagrante e

das demais provas dos autos da ação penal, com a consequente absolvição do
paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena pela aplicação do redutor
do tráfico privilegiado, com a fixação do regime prisional aberto e a redução do valor da
multa imposta.

Indeferida a liminar às fls. 77/78 e prestadas as informações necessárias às fls.
84/87 e 90/120, o Ministério Público Federal, às fls. 122/126, opinou pelo não
conhecimento do
writ.

É o relatório. Decido.

De início, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou sobre esses temas.
Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de
instância.

Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
PROFERIDA POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NULIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO
ADEQUADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO
IDENTIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Os pedidos de nulidade da sentença e de
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 não foram objeto de exame
pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento
dos temas por esta Corte Superior, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição.

[...]

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 466.190/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 23/10/2018.)

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do presente
habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11100 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 11/01/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 28 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN
FERNANDES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 8 meses e 20
dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 971 dias-multa, como incurso no art. 33,
caput, e
art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

Inconformados, o réu e o Ministério Público apelaram da decisão. O apelo da
defesa teve provimento negado pelo Tribunal. O apelo ministerial foi acolhido para majorar as
penas do réu para 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa.

Transitada em julgado a condenação, o paciente intentou duas revisões criminais
perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferida uma delas e a outra não foi conhecida.

No presente writ, a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo
nulidade na prisão em flagrante, eis que os policiais teriam procedido à busca veicular sem
fundadas razões, baseada apenas no nervosismo demonstrado ao ser abordado na praça de
pedágio.

Assevera que o art. 240, § 2º, e art. 244, do CPP exigem que haja fundada suspeita
sobre a posse de objetos ilícitos, e não a mera impressão subjetiva, para que se autorize a
diligência sem mandado de busca.

Menciona, ainda, precedente julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, que
deu origem ao Tema 280/STF, segundo o qual provas ilícitas não serviriam para demonstrar a
justa causa.

Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do flagrante e

das demais provas dos autos da ação penal, com a consequente absolvição do paciente ou,
subsidiariamente, o redimensionamento da pena pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado,
com a fixação do regime prisional aberto e a redução do valor da multa imposta.

É o relatório.

O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio
mérito do
mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do
julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.

Ademais, de uma análise perfunctória do acórdão impugnado, verifica-se que a
tese referente à nulidade da busca veicular não foi apreciada, o que, em princípio, até
mesmo impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão